26 de julho de 2024

Jean Roubert: Julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo

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REDAÇÃO - PA4.COM.BR

Jean Roubert. Foto: Divulgação

É comum ouvirmos pelas ruas que compete aos Tribunais de Contas e não as Câmaras Municipais decidir sobre as contas do Chefe do Executivo. Inclusive o questionamento aumenta quando o Tribunal de Contas emite um parecer e a Câmara se posiciona contrário ao entendimento emitido. Afinal de contas quem é competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo?

 

O Poder Legislativo possui a função principal de elaborar leis, ou seja, a de legislar. Todavia, cabe  as Câmaras Municipais as funções secundárias de fiscalizar e julgar as contas do chefe do Poder Executivo. O art. 31 da CF é expresso em dizer que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, no mesmo sentido o art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

De fato, não existem dúvidas quanto à competência originária das Câmaras Municipais no processo de julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo, isto considerando os atos de gestão e de governo; hoje, com entendimento pacificado no STF, após julgamento dos processos RE 848.826 e RE 729.744, em sede de repercussão geral “Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF” (Portal de notícias STF – www.stf.jus.br). Com efeito, é o entendimento firmado no RE 848.826, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, quando  diz: “que é exclusivo da Câmara de vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos”. Este entendimento é confirmado na doutrina da professora Maria Zanella Di Pietro, quando diz: “A Câmara Municipal possui o encargo fiscalizador do município, funcionando como controle externo Executivo” (In: Tratado de Direito Municipal, Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2018, pág. 235).

 

Os Tribunal de Contas, por sua vez, assumem um papel de preponderância na formatação de um Estado regulador e gerencial, expresso no controle e na transparência de todo ato público, sobretudo, na prestação das contas públicas, a necessidade de sua fiscalização. O texto constitucional nomeia os Tribunais de Contas como órgão de controle e auxiliar do Poder Legislativo, nos termos do art. 31, §1° da CF e art. 89 da Constituição Estadual da Bahia. Neste sentido, incumbe dizer que a Lei Complementar Estadual n° 6/91, confirma expressamente o TCM BA, como órgão de auxílio do controle externo a Cargo das Câmaras Municipais, onde o inciso I revela que compete ao TCM: “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo e Legislativo municipais, mediante parecer prévio.




 

Nesta linha, o artigo 31, § 1º, da Constituição Federal dispõe que o Município será fiscalizado, mediante controle externo, pelo Legislativo Municipal que, para tanto, será auxiliado pelos Tribunais de Contas. O § 2º do aludido dispositivo legal, por sua vez, estabelece o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara para que esta modifique o parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito.

 

Em se tratando de contas do Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal), o Tribunal de Contas apenas aprecia, emitido parecer prévio, que, em seguida, passará pelo crivo do Poder Legislativo. Trata-se de uma análise técnico-administrativa, não se revestindo, portanto, neste caso, de cunho decisório. Neste passo, é o entendimento firmado no Acórdão proferido nos autos do RE 729.744, em repercussão geral, que teve como Relator o Exmo. Ministro Gilmar Mendes: “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.”

 

Nisto, entendemos que o parecer emitido pelos Tribunais de Contas ante a avaliação das contas do Chefe do Poder Executivo se revela no ato administrativo técnico de natureza apenas enunciativa e opinativa, não possuindo a obrigatoriedade de vincular ou de impor seu entendimento à decisão das Câmaras Municipais. Assim, a Câmara não é obrigada a acatar o entendimento firmado no parecer, podendo decidir contrário, com a manifestação de um quórum qualificado de 2/3 de seus membros.

 

Nesta linha, vale pontuar o posicionamento do TCM BA – por meio da Assessoria Jurídica, autos do processo nº 05808e18, quando revelou que: “entende esta Unidade Jurídica que o papel constitucional deste Tribunal de Contas se encerra com a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, prevalecendo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, de que tanto as Contas de Governo como as Contas de Gestão dos prefeitos é de competência das Câmaras Municipais.




 

Da mesma forma, o TCM BA emite entendimento, por meio da Assessoria Jurídica, nos autos do processo n° 07112e18 e parecer n° 01383-18, confirmando a competência das Câmaras Municipais no julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, cabendo aos Tribunais de Contas apenas à emissão de um parecer de natureza recomendatória opinativa, assim vejamos: “O papel dos Tribunais de Contas, no que se refere às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, limita-se apenas à sua apreciação técnica, com cunho opinativo, sendo o seu julgamento atividade típica de controle externo a ser exercido pelo Legislativo.

 

É importante também dizer que não cabe ao Poder Judiciário invalidar a decisão de mérito da Câmara Municipal analisando o aspecto material. Neste ambiente, se encontra pacificado o entendimento de que só cabe ao Poder Judiciário analisar o aspecto formal atinente ao processo administrativo que envolve o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, no âmbito das Câmaras Municipais, ante a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do quórum qualificado. Não se permitindo ao judiciário invalidar a decisão de mérito em si, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade se foi mais técnica ou mais política. A decisão de mérito da Câmara Municipal é soberana quando chancelada pelo quórum de 2/3 de seus membros. Segundo entendimento do STF, os julgamentos de contas revestem-se de caráter definitivo, não competindo ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões para modificá-las.

 

Pelo exposto e não querendo adentrar nos reflexos das decisões de mérito das Câmaras Municipais atinentes às questões de inelegibilidade e seus aspectos, restou devidamente comprovado que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo é de competência exclusiva das Câmaras Municipais, cabendo, tão somente, aos Tribunais de Contas emitir parecer técnico-administrativo opinativo sem caráter vinculante à decisão do Poder Legislativo, que, poderá, discordar contrariando o entendimento firmado no parecer pelo o voto de 2/3 de seus membros. Os Tribunais de Contas não tem competência para desfazer ou anular a decisão de mérito das Câmaras Municipais – decisão esta que se torna soberana, não cabendo nem ao Poder Judiciário invadir a competência do Poder Legislativo para analisar o aspecto material da decisão, mas, tão somente, o aspecto formal, conforme posição do STF. É o entendimento.

 

Jean Roubert

Advogado e professor de Direito Constitucional e Administrativo da UNEB.




 

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COMENTÁRIOS

Comentários 6

  1. Carlos Matos says:

    E aí homem do helicóptero e menininhos e menininhas, entenderam ou querem que o parlamentar vá até a Rádio Baba Nordeste de deus? Chupa que é de uva.

  2. GAMA KUBOTA says:

    Quer dizer que, Anilton não se deve considerar candidato para 2020, né?

  3. Nilvo says:

    Eita aula

  4. j brito says:

    tambem vcs vao julgar uma pessoa sem prova isso se chama burrice de vcs mesmo tds agora vai pagar o pato

  5. MICHEL says:

    Que aula hein!!! Aprendi muito viu nobre vereador Jean Roubert. Então isso quer dizer que o TCM não modifica o resultado do poder legislativo. Então dr. Anilton é melhor o senhor ficar quietinho pq vc já deu o que tinha que dar. Acha pouco os 12 anos que já passou a frente da prefeitura?? A gente não quer nem você e nem Luiz de Deus mais!!! Vamos votarnem que seja num jumento pra prefeito, kkkkkk. Brincadeira!!!! mas estamos cansados mesmo, dessas mesmas pessoas no poder. Que se unam uma oposição forte, que venha sem apoiar esse presidente maluco BOLSONARO, pois esse vereador Mário Galinho é Bolsonaro doente, então ele é contra o povo de PA. Como Dr. Luiz de Deus tb é BOLSONARO doente, então vamos correr longe desse povo!

  6. SOL says:

    MAS O TCM JULGOU E AVERIGUOU QUE NÃO HOUVE NENHUM CONTRATO INDEVIDO POR PARTE DAS CONTAS DO EX-PREFEITO ANILTON. ENTÃO ISSO IMPLICA NUMA ANULAÇÃO DA INEGIBILIDADE QUE OS VERDEADORES VOTARAM CONTRA AS CONTAS DO EX-PREFEITO. RESUMINDO A CÂMARA ERROU?? ME EXPLIQUEM AI!

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