27 de julho de 2024

Promotora Milane diz que Lei garante acompanhante para gestantes antes, durante e após o parto

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A promotora de justiça, da Comarca de Paulo Afonso, Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, solicitou por meio de ofício a divulgação da lei nº 11.108/05, que altera a lei nº 8.080/90, a qual confere o direito da parturiente de ter acompanhamento à sua livre escolha, durante o trabalho de parto, parto e pós parto imediato, com fins de se esclarecer á população acerca de seus direitos, evitando-se violações inaceitáveis.

Lei nº 11.108, de 7 de Abril de 2005


Art. 1º O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos arts. 19-J e 19-L:


“CAPÍTULO VII


DO SUBSTISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O


TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO




Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.




§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.


§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.




Art. 19-L. (VETADO)”




Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.



De acordo com o Regulamento Técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, o atendimento deve ser humanizado e seguro às mulheres, recém-nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes. O serviço de atenção obstétrica e neonatal deve ser mantido em local visível a escala dos profissionais, incluindo plantão, com nome dos profissionais, número do registro em conselho, quando couber e horário de atendimento. Deve estar incluso aos materiais e equipamentos, poltrona removível destinada ao acompanhante, 01 (uma) para cada leito.


O acompanhante deve ser escolhido pela mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O serviço deve garantir ainda a adoção de alojamento conjunto desde o nascimento, o atendimento e orientação clara sobre sua a condição e procedimentos a serem realizados, a avaliação inicial da saúde materna e fetal, para definir atendimento prioritário, a avaliação dos risco gestacional e definição do nível de assistência necessário na consulta inicial.

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