Deferindo pedido liminar formulado em sede de Ação Cautelar Preparatória intentada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Chorrochó, Alex Santana Neves, o juiz Antonio Henrique da Silva, determinou o imediato afastamento do cargo de Humberto Gomes Ramos, Prefeito da cidade de Chorrochó, no Estado da Bahia. Além de determinar também os afastamentos de Tereza Cristina Lima de Sá Cruz e Walney Elpídio da Silva, servidores públicos municipais daquela cidade.
Segundo consta da decisão, um Vereador do município, Luis Alberto de Menezes, desempenhando a atividade fiscalizatória das contas prestadas pelo gestor junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, teria detectado irregularidades na celebração de contratos de prestação de serviços por parte da municipalidade, um deles, inclusive, celebrado no ano de 2008, com uma pessoa já morta, Celestino Pires do Nascimento, falecido no ano de 2005, além de um outro firmado com um terceiro, Antonio Carlos dos Santos Nery, que nunca teria tido qualquer relação contratual ou negocial formal com o município de Chorrochó.
O juiz fundamentou a sua decisão no fato de restar provado nos autos que os requeridos estavam alterando e tentando destruir as provas documentais existentes na repartição municipal, uma vez que promoveram alterações no processo de prestação de contas encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, substituindo os documentos que provavam a contratação de pessoa morta, por outro contendo o nome de pessoa viva, bem assim substituindo o contrato firmado com terceiro alheio à municipalidade, por outro com pessoa que teria sido contratada, procurando dar cunho de regularidade a uma situação de extrema irregularidade e ilegalidade, uma vez que houve a substituição de documentos já carimbados e subscritos por servidor do TCM por outros sem qualquer carimbo ou subscrição, ou seja, mesmo após distos documentos já terem sido objeto de análise por parte do órgão de contas foram alterados.
Na decisão, o magistrado, citando a filosofia popular, testifica que: ““O PAPEL, TAL QUAL OS MORTOS, NÃO FALA, ENTRETANTO, AQUELE, REGISTRA, MOSTRA E DOCUMENTA.” Ou seja, apesar de não falar, o papel, registra, denuncia, sinaliza, demonstra, PROVA. Melhor dizendo, não há como se buscar tornar inexistente o que já foi materializado através do deslizar da tinta no papel ou mesmo do jatear das impressoras, desenhando as implacáveis letras, que passam em se constituir em provas de fatos outrora ocorridos, especialmente quando esse papel já “viajou”, “transitou”, passou por muitas mãos e lugares.
Até se pode tentar, porém, conseguir alterar ou destruir tais provas é que são elas.
Neste diapasão, o que resta demonstrado é a flagrante, desesperada e também imoral tentativa de se dar cunho de regularidade a uma situação deveras irregular e supostamente improba e ilegal.
O morto nestes autos também não fala e nem falará, uma vez que há muito (há aproximadamente 05 (cinco) anos), pelo que consta dos autos, deixou de ter existência física e material, fato jurídico ocorrido anos antes de ter “CELEBRADO” contrato com o município, constituindo, tal qual os munícipes, em mais uma vítima dos supostos desmandos dos vivos, da conduta supostamente indevida dos agentes públicos envolvidos e réus no presente feito, já que teve o seu nome indevidamente utilizado em práticas supostamente irregulares, cabendo aos seus familiares, se assim entenderem e restando provada a conduta improba, bem assim a má fé, buscarem a devida reparação em caso de algum dano à honra e/ou à imagem do de cujus.
Ora, como se admitir tais desmandos sem que se adote qualquer medida para proteger o erário – patrimônio maior do conjunto social que um dia, através do voto popular, confiou a um dos requeridos, o senhor Humberto Gomes Ramos, a sua administração e zelo.“
Já em outro trecho, ao se referir aos princípios éticos e morais o juiz assevera que: “se do ser humano – que deve ter por compromisso apenas a sua existência como ser social “positivo” – espera-se condutas pautadas em princípios éticos e morais, o que dizer daquele que além de ser social, recebeu a atribuição de administrar a coisa alheia, de definir políticas públicas para as atuais e futuras gerações.”
Além de determinar o afastamento do Prefeito e dos dois servidores, o juiz determinou que prontamente assumisse o seu substituto legal, o vice-prefeito, bem assim a comunicação da decisão ao Presidente da Câmara de Vereadores de Chorrochó e a expedição de ofícios aos estabelecimentos bancários onde o município possui contas para que não mais reconheçam a titularidade do gestor afastado para movimentação das mesmas, tudo sob as penalidades do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro).
Deferindo pedido liminar formulado em sede de Ação Cautelar Preparatória intentada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Chorrochó, Alex Santana Neves, o juiz Antonio Henrique da Silva, determinou o imediato afastamento do cargo de Humberto Gomes Ramos, Prefeito da cidade de Chorrochó, no Estado da Bahia. Além de determinar também os afastamentos de Tereza Cristina Lima de Sá Cruz e Walney Elpídio da Silva, servidores públicos municipais daquela cidade.
Segundo consta da decisão, um Vereador do município, Luis Alberto de Menezes, desempenhando a atividade fiscalizatória das contas prestadas pelo gestor junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, teria detectado irregularidades na celebração de contratos de prestação de serviços por parte da municipalidade, um deles, inclusive, cele