18 de abril de 2024

MP contesta fidelidade partidária

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BRASÍLIA – Uma ação direta de inconstitucionalidade que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ontem pode dar vida nova à infidelidade partidária e uma segunda chance para os políticos que tiveram os mandatos cassados por trocarem de partido depois das eleições. A ação, proposta pelo procurador geral da República, Antonio Fernando de Souza, caso seja aceita, pode anular todos os processos de cassação de mandatos julgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e deixar a cargo do Congresso Nacional decidir se devem ou não perder os mandatos os políticos infiéis. Ministros do STF, porém, adiantam que a tese do procurador não deve prosperar.


 


Antonio Fernando contesta a legalidade da resolução do TSE que estabeleceu regras para a perda de mandato dos parlamentares infiéis. Pela análise do procurador, o tribunal invadiu a competência do Congresso ao se auto-incumbir da tarefa de julgar casos de infidelidade, não previstos em lei, e ao supostamente estabelecer  novas regras para a perda de mandato de políticos.


 


O tribunal teria também extrapolado suas competências ao decidir que o Ministério Público Eleitoral pode acionar a Justiça para cassar o mandato do infiel. Essa atribuição, diz o procurador, só poderia ser dada pelo Congresso, caso aprovasse uma lei complementar sobre o assunto.  Com esses argumentos, o procurador diz que o TSE violou o princípio constitucional de separação dos poderes e extrapolou suas funções que, de acordo com o Código Eleitoral, deveriam se resumir a “expedir as instruções que julgar convenientes  à execução” do estabelecido na lei eleitoral. 


 


Para evitar novas cassações com base nessa resolução, que considera inconstitucional, o procurador pede ao Supremo que, em caráter liminar, suspenda os efeitos da decisão do TSE “para um exame mais aprofundado do tema, bem como, para se evitar o crescente número de cassações havidas”. Caso contrário, prevê o procurador, haverá um “quadro de tumulto político-eleitoral” em função de decisões contraditórias adotadas por tribunais regionais federais sobre o tema. (AE)

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