27 de julho de 2024

CPI da Câmara: Juiza acata recurso do presidente Antônio Alexandre e suspende liminar

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A desembargadora do TJ (Tribunal de Justiça da Bahia), Vera Lúcia Freire de Carvalho acatou o recurso dos advogados do presidente da Câmara Municipal, Vereador Antônio Alexandre e suspendeu a liminar do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Marley Cunha que ordenava ao vereador Antônio Alexandre, a colocar em votação o recurso apresentado pelo líder da oposição, Celso Brito e o requerimento dos demais vereadores, determinando ainda, que o presidente se afastasse dos trabalhos preparatórios da CPI.


 


Os vereadores denunciaram, no Mandado de Segurança, o arbítrio do vereador Antonio Alexandre que se recusava a colocar em votação recurso e requerimento referentes a atos da CPI que investiga as irregularidades administrativas do presidente da câmara. Segundo Celso Pereira, advogado que entrou com o mandado de segurança, “o presidente da câmara tem mais um tempo para suspirar, agora, vamos aguardar o julgamento do agravo de instrumento pela Câmara Cível do TJ”.


 


Veja a íntegra a decisão que suspendeu a liminar da CPI:


 


 


DIÁRIO OFICIAL DE 08/09/2010.


 


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010301-45.2010.805.0000 – 0, DE PAULO AFONSO


Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO


Agravante: ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS


Advogados: Rodrigo Coppieters Barbosa e outros


Agravados: CELSO BRITO MIRANDA e outros


Advogados: Tatiany Pacífico de Oliveira e Celso Pereira de Souza


Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho


 


 


DECISÃO


 


 


1.                     Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Paulo Afonso e por Antonio Alexandre dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0002235-85.2010.805.0191, impetrado por Celso Brito Miranda, Aroldo Ferreira da Silva,  Regivaldo Coriolano da Silva, José Gilson Fernandes e Osildo Alves da Silva contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, em que o a quo determinou que a Autoridade Impetrada “coloque, imediatamente, na ordem do dia da primeira Sessão da Câmara Municipal e ser realizada, a votação pelo Plenário da Câmara Municipal de Paulo Afonso, do recurso interposto contra a decisão do Presidente da Casa sobre o arquivamento do Requerimento nº 154/2010, bem como, se provido o recurso pelo Plenário, coloque em votação o sobredito Requerimento e afaste-se da direção de todos os trabalhos referentes a instalação e funcionamento da CPI aprovada por unanimidade pelos Srs. Vereadores de Paulo Afonso, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (…), sem prejuízo das conseqüências penas pelo descumprimento da ordem” (cf, fl. 20).


 


                        Aduzindo, em resumo, que a discussão em torna da lide proposta perante o Juízo a quo se refere a ato interno da Casa Legislativa, não cabendo, pois, a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de propiciar a quebra da ordem jurídica e do princípio da separação dos poderes, os Agravantes ponderam que, ainda que não se tratasse de matéria interna corporis, a liminar deferida pelo Juízo de Piso não deveria ter sido concedida, porquanto o Impetrado/Recorrente não teria agido com abuso de poder, mas, sim, no exercício regular de suas prerrogativas de poder.


 


                        Nessa linha de intelecção, afirmam que o Presidente da Câmara, de forma isolada ou em conjunto com a Mesa Diretora, goza de premissas inerentes a necessidade de organização e manutenção do funcionamento da Casa Legislativa, dentre as quais a de deixar de apreciar ou levar à apreciação do plenário as proposições na forma do que dispõe o art. 112 do Regimento Interno da Casa, pelo qual “A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que” “faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição”  (caput e inciso III).


 


                         Por isso, prosseguem os Agravantes, é que “a possibilidade de não aceitação de proposição por parte da Mesa em virtude de ausência de documento imprescindível, o que ocorreu in casu (…), quando o recurso do Vereador Agravado Celso Brito, deixou de ir a plenário pela ausência da juntada do ato recorrido, é legítima e encontra guarida no regimento da Casa, não havendo nenhum abuso ou arbitrariedade por parte da Mesa Diretora através do seu Presidente”.


 


                        Dizendo, mais, que ainda que se admitisse a possibilidade de controle judicial acerca da matéria versada nos autos originários, o Órgão do Judiciário não poderia aprofundar-se acerca do mérito da decisão tomada, por respeito ao princípio da separação dos poderes, mas limitar-se a verificar o procedimento adotado, caso em que, nas palavras dos Agravantes, os documentos anexados comprovariam que o ato impugnado observou todas as prerrogativas regimentais e da lei orgânica, não podendo sofrer alteração advinda de controle externo, os Agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão hostilizada (fls. 02/11).


 


2.A desembargadora do TJ (Tribunal de Justiça da Bahia), Vera Lúcia Freire de Carvalho acatou o recurso dos advogados do presidente da Câmara Municipal, Vereador Antônio Alexandre e suspendeu a liminar do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Marley Cunha que ordenava ao vereador Antônio Alexandre, a colocar em votação o recurso apresentado pelo líder da oposição, Celso Brito e o requerimento dos demais vereadores, determinando ainda, que o presidente se afastasse dos trabalhos preparatórios da CPI.


 


Os vereadores denunciaram, no Mandado de Segurança, o arbítrio do vereador Antonio Alexandre que se recusava a colocar em votação recurso e requerimento referentes a atos da CPI que investiga as irregularidades administrativas do presidente da câmara. Segundo Celso Pereira, advogado que entrou com o mandado de segurança, “o presidente da câmara tem mais um tempo para suspirar, agora, vamos aguardar o julgamento do agravo de instrumento pela Câmara Cível do TJ”.


 


Veja a íntegra a decisão que suspendeu a liminar da CPI:


 


 


DIÁRIO OFICIAL DE 08/09/2010.


 


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010301-45.2010.805.0000 – 0, DE PAULO AFONSO


Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO


Agravante: ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS


Advogados: Rodrigo Coppieters Barbosa e outros


Agravados: CELSO BRITO MIRANDA e outros


Advogados: Tatiany Pacífico de Oliveira e Celso Pereira de Souza


Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho


 


 


DECISÃO


 


 


1.                     Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Paulo Afonso e por Antonio Alexandre dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0002235-85.2010.805.0191, impetrado por Celso Brito Miranda, Aroldo Ferreira da Silva,  Regivaldo Coriolano da Silva, José Gilson Fernandes e Osildo Alves da Silva contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, em que o a quo determinou que a Autoridade Impetrada “coloque, imediatamente, na ordem do dia da primeira Sessão da Câmara Municipal e ser realizada, a votação pelo Plenário da Câmara Municipal de Paulo Afonso, do recurso interposto contra a decisão do Presidente da Casa sobre o arquivamento do Requerimento nº 154/2010, bem como, se provido o recurso pelo Plenário, coloque em votação o sobredito Requerimento e afaste-se da direção de todos os trabalhos referentes a instalação e funcionamento da CPI aprovada por unanimidade pelos Srs. Vereadores de Paulo Afonso, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (…), sem prejuízo das conseqüências penas pelo descumprimento da ordem” (cf, fl. 20).


 


                        Aduzindo, em resumo, que a discussão em torna da lide proposta perante o Juízo a quo se refere a ato interno da Casa Legislativa, não cabendo, pois, a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de propiciar a quebra da ordem jurídica e do princípio da separação dos poderes, os Agravantes ponderam que, ainda que não se tratasse de matéria interna corporis, a liminar deferida pelo Juízo de Piso não deveria ter sido concedida, porquanto o Impetrado/Recorrente não teria agido com abuso de poder, mas, sim, no exercício regular de suas prerrogativas de poder.


 


                        Nessa linha de intelecção, afirmam que o Presidente da Câmara, de forma isolada ou em conjunto com a Mesa Diretora, goza de premissas inerentes a necessidade de organização e manutenção do funcionamento da Casa Legislativa, dentre as quais a de deixar de apreciar ou le

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