26 de julho de 2024

MP envia minuta sobre os novos rumos do Concurso Público do Município de Glória

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O Promotor Público Dr. Alexandre Lamas da Costa enviou na semana passada, para a Câmara Municipal de Glória – BA, uma Minuta sobre os novos direcionamentos do concurso público daquele município.

De acordo com o Promotor Público, foram encontrados no site do Tribunal de Contas dos Municípios, um crescente número de contratações irregulares de servidores públicos temporários no ano de 2009.

Considerando a necessidade de fazer cessar uma situação de ilegalidade que se prolonga há décadas no Município de Glória, e que cabe ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público e da moralidade Administrativa, será realizada uma reunião neta quarta-feira, 05 de maio, entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo para que sejam finalizadas as discussões acerca do termo de compromisso para o seguinte ajustamento de conduta:

. A Prefeita tem até o dia 21 de maio, para expedir ato de anulação do certame licitatório instalado em 2007, para contratação da empresa (IBRAC – Instituto Brasileiro de assessoria e Concursos).



. Enviar ao Legislativo até o dia 30 de julho de 2010, Projeto(s) de Lei(s) tratando da reforma administrativa, no que se refere ao quadro de servidores, com o fito de viabilizar, no edital do concurso público, a rigorosa publicação dos cargos e vagas oferecidas, em regime de urgência.



. O Poder Legislativo assume a obrigação de analisar o referido Projeto de Lei, devendo finalizar até o dia 15 de setembro de 2010.



. Logo após a Prefeita Municipal sancionará as leis com suas respectivas publicações.



. A licitação da empresa para a realização do concurso público até o dia 15 de novembro de 2010, e a Prefeita realizará as provas do concurso até o dia 09 de janeiro de 2011.



. A Administração Municipal assume a obrigação de até o dia 28 de fevereiro de 2011, nomear os candidatos aprovados no concurso público, e afastar todos os servidores contratados sem concurso público, ressalvados os invertidos em cargos de comissão declarada em lei como livre nomeação e exoneração.





 


 

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