Através de denúncia anônima, a nossa reportagem foi informada do lixo que estava sendo despejado na área rural da cidade de Paulo Afonso nas proximidades da estrada que leva a vários povoados da região em direção Açude, na região de nome Xangô
A nossa reportagem constatou a veracidade da informação, e para nossa surpresa encontramos no meio do matagal, por acaso, um Payol de Dinamites e explosivos de grande poder de fogo, de propriedade da empresa TEJORFRAN que presta serviços a Embasa realizando o saneamento básico da cidade do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal PAC.
A área está praticamente camuflada, vez que, seu acesso torna-se difícil de localizar. A nossa equipe de reportagem tentou chegar ao local, mas por força da precaução apenas documentou.
A nossa reportagem procurou informações com a 1ª CIA do Exército Brasileiro da cidade, para saber da veracidade da autorização para a instalação daquele Payol, A instituição militar apenas pediu que nós procurássemos a empresa mantedora daquele local de explosivo, informando que é feito um estudo antes de ser liberado.
Veja as Leis e Portarias Federais e Municipais sobre o tema.
Portarias do CONAMA de nº 4 de 1995 que diz em sua portaria:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto, em conformidade com o artigo 18 do Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994, e de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 97.802, de 05 de junho de 1989, e
Considerando que o artigo 43, da seção V, do capítulo II, do título III, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, estabelece que as propriedades vizinhas dos aeródromos e as instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais;
Considerando que o parágrafo 1º, do artigo 46, do capítulo IX, da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, estabelece o conceito de “Implantação de Natureza Perigosa” e determina a sua proibição nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição dos Aeródromos e Heliportos
Art. 1º São consideradas “Área de Segurança Aeroportuária – ASA” as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do “centro geométrico do aeródromo”, de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:
I – raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e
II – raio de 13 km para os demais aeródromos.
Tem a portaria 1141 da INFRAERO e Leis Municipais 660/91, onde diante dessas restrições NÃO PERMITEM instalação de Payol ou
qualquer atividade perigosa próxima á aeroportos num raio de 13 Km.
Faz-se necessário invocar o Ministério Público Federal para uma averiguação in loco e providências cabíveis.