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Mensagem enviada através do site em 28/3/2010 – 11h39m
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Nome: ANTONIO FRANÇA
E-mail: antoniofrancas@yahoo.com.br
Mensagem: Prefeito de Santa Brígida Não Cumpre Decisão Judicial.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante na vara da Fazenda Pública, ingressou em juízo com AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, contra o município de Santa Brígida, representado pelo Sr. Prefeito Municipal José Francisco dos Santos Teles, a Denúncia foi aceita e concedida a Liminar em 30 de maio de 2008, portanto passados quase 02 anos o prefeito nada fez para coibir ou melhorar o transporte escolar no município, pois os veículos continuam os mesmos de outrora, sendo alguns motoristas orientados a “descarregarem” os alunos da zona rural, pois são tratados como mercadoria, antes de entrarem na cidade, para evitar novas denuncias, e outros motoristas, irresponsavelmente, “descarregam” em frente das escolas, os carros em sua maioria, são veículos com carroceria, pneus carecas, sem
oferecer nenhum conforto nem segurança, tendo inclusive um aluno caído de um carro na comunidade de Caraibeiras, na semana retrasada.
Mesmo sendo citado pelo MP a fornecer copias de processos existentes, o mesmo demorou 4 meses pra atender, e o procedimento era só de tirar as cópias dos processos e encaminhar. Intuito claro de postergar e atrapalhar as investigações.
Mas a certeza da impunidade continua reinando pelos lados de cá, com irregularidades cometidas por um prefeito padre, que se acha acima da Lei.
Eis, em síntese, o conteúdo da referida Ação Civil pública:
De acordo com o disposto nos art. 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente o Juiz da Infância e da Juventude é o competente para julgar a ação civil pública para defesa de interesses difusos e coletivos.
A Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia encaminhou a Promotoria de Justiça a Manifestação nº 180, de 29 de maio de 2007 (fl.04) através da qual era noticiado que os veículos disponibilizados pela Prefeitura de Santa Brígida para o transporte escolar são abertos e não dispõem de nenhum tipo de proteção, acrescenta ainda o noticiante que os veículos são da marca saveiro, D-20, e que são colocados cadeiras de madeira na parte traseira da caçamba.
Ademais informa, ainda, que “no dia 25 de maio de 2007, um dos carros tombou na saída da cidade, defronte ao Parque de Vaquejada e aproximadamente quatro alunos ficaram feridos, o veículo foi uma D-20 do Sr. Severino”.
Outra questão levantada pelo manifestante é a ausência de carteiras de habilitação por parte dos motoristas. Tendo recebido o expediente oriundo da Ouvidoria do MP, foi instaurado o Procedimento Administrativo Preparatório de Inquérito Civil, tombado sob o n° 003/2007.
Foi solicitada ao município relação dos veículos que realizam o transporte escolar e respectivos itinerários.
A resposta foi apresentada, com atraso de 04 meses, tendo sido constatado que 63% dos veículos que realizam o transporte escolar de Santa Brígida são constituídos de veículos impróprios para o transporte de passageiros, sendo na verdade veículos de
carga, como: D20’s, Pampas, Saveiros e, pasmem, caminhões.
Assim decidiu o Juiz, acatando a Denúncia formulada pelo egrégio MP:
Tendo em vista que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito publico subjetivo, garantido pela CF, e ao contrário, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Considerando, também, que a ausência de providências no sentido da implementação de política de transporte escolar seguro pode resultar em risco a integridade física
dos alunos…
Assim sendo, o Juiz concedeu: MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars a fim de que o município de Santa Brígida substitua no prazo máximo de 60 dias, os veículos abertos que atualmente realizam o transporte escolar, aí compreendidos os caminhões, caçambas, caminhonetas, pampas, e similares, mesmo dispondo de carrocerias e bancos, por veículos fechados, que atendam às determinações dos arts. 136 e SS. Do código Nacional de Trânsito, apresentando, no mesmo prazo, relação dos veículos, indicando
placa, itinerário e motorista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de 10% do repasse mensal do FUNDEB até implementação da medida requerida.
Paulo Afonso, 30 de maio de 2008.
Dr. Jofre Caldas de Oliveira – Juiz de Direito Titular.





