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Mensagem enviada através do site em 5/12/2009 – 13h40m
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Nome: Paulo Lopis
E-mail: paulosilval@bol.com.br
Mensagem: CONDENAR OU INOCENTAR, SÓ A JUSTIÇA
Os acontecimentos verificados em Paulo Afonso envolvendo pessoas da comunidade e políticos locais nos surpreenderam como surpreendeu a toda nossa região. Desde que foram efetuadas as prisões dos envolvidos, temos acompanhado as notícias pelos jornais, televisão, rádios, mídia eletrônica e também nos surpreende determinados comentários a respeito dos fatos, feitos por diversas pessoas, a maioria anônimas, (o que em nossa opinião não deveria, em casos como este, ser divulgado sem a identidade de quem comenta), alguns já condenando as pessoas investigadas e presas, sem que pelo menos tenha sido concluído o Inquérito Policial, instaurado para apuração da fraude, o que caracteriza um pré-julgamento.
A Polícia Federal cumprindo a sua parte, atendendo ao que foi determinado pelo Juiz Federal, que decretou as prisões temporárias dos investigados pelo prazo de cinco dias, efetuou as prisões e em conseqüência instaurou Inquérito Policial, conforme determina a lei, o que foi amplamente noticiado.
Não sendo decretada nova prisão poderão ser libertados os envolvidos na fraude amanhã 25 /12. Caso a Juiz resolva prorrogar a prisão, poderá faze-lo por mais cinco dias, é o que reza a lei.
Findo o novo prazo da prisão, os envolvidos só poderão permanecer presos, caso o Juiz decrete suas prisões preventivas, pois, não tendo havido flagrante delito, a lei não permite que os envolvidos na fraude permaneçam presos.
Com a conclusão do Inquérito Policial, o que é prerrogativa da Polícia Federal, os autos serão encaminhados para a justiça, que os remeterá a Promotoria Publica, para oferecimento da denúncia, onde serão não mais indiciados e sim denunciados, os autores da fraude, tipificados os crimes praticados por cada um dos fraudadores e quando, finalmente, saberemos quem são os culpados.
Recebida a denuncia da Promotoria, pelo Juiz, será iniciada a fase processual, quando serão interrogados os réus, apresentadas pelo advogados as defesas prévias de cada um deles, inquiridas as testemunhas arroladas pela promotoria e pelos advogados, cumpridas as diligencias que poderão ser requeridas pela promotoria e pelos advogados, apresentadas as alegações finais da promotoria e dos advogados, para, afinal, o Juiz proferir a sentença, condenando ou absolvendo culpados e inocentes se por ventura existirem.
Só após tudo isto, a população terá conhecimento quem real rmente cometeu a fraude ou de qualquer outra maneira concorreu ou contribuiu com a sua execução.
Portanto, apesar de alguns “comentaristas” de blogs e sites locais já considerarem os indiciados como bandidos e os pré-julgarem, somente a Justiça poderá julgá-los, condenando os culpados e absolvendo os inocentes. Se cometeram ilícito penal terão que pagar pelos seus crimes, porém, aqui na terra, só a justiça é lhes dado o direto de julga-los.
Paulo Lopis, professor, advogado, funcionário público estadual do aposentado do Poder Judiciário da Bahia




