22 de dezembro de 2025

Operação “Benvícios”: Internauta opina sobre possível cassação de vereadores

Por

Danilo F. Coelho


dcoelhof@hotmail.com


 


CÂMARA DE VEREADORES DEVERÁ CASSAR MANDATO DE VEREADOR, POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR (ART. 55, II, CF/88)


 


Diante dos relevantes fatos de corrupção e imoralidade pública ocorridos recentemente em nossa região resolvi postar alguns procedimentos que nós como cidadãos podemos exigir das autoridades e representantes do povo, com base no que determina a lei.


 


O primeiro passo já foi dado, com a decretação da prisão pela Justiça Federal, com base nas investigações da honrosa Polícia Federal e do Ministério Público Federal.


 


E para colaborar/continuar, devemos exigir a CASSAÇÃO desses vereadores corruptos os quais depositamos nossos votos de confiança nas eleições de 2008, no entanto, não cumpriram com o mínimo de ética e moralidade administrativa, que é dever de qualquer agente político.


 


O mesmo procedimento utilizado pelo Congresso Nacional na Cassação dos seus parlamentares deverá ser aplicado nas Câmaras Municipais, tendo em vista o princípio da Simetria e o artigo 29, IX, da Constituição Federal, que estende a competência para Câmara de Vereadores.


 


Art. 29. IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


 


Diante disso, A Constituição Federal e o Decreto lei Decreto-Lei 201/1967 relacionam os casos em que o vereador pode ser CASSADO.


 


São casos de cassação do mandato:


 


a) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de


improbidade administrativa (Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, I);


Neste caso, o procedimento de cassação na Câmara de Vereadores independe de qualquer investigação do Ministério Público ou Medida Judicial que tenha por objeto a apuração e punição por atos de improbidade.


 


b) fixar residência fora do Município (Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, II);


 


c) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Constituição Federal, artigo 55º, II e Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, III)


 


d) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da


Constituição Federal , que trata das incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador (Constituição Federal, artigo 55º, I);


 


Como pode se observar no texto extraído nos artigos da CF e do decreto lei, abaixo destacados:


 


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


 


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


 


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;


 


IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


 


V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;


 


VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


 


§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


 


§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


 


Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:


 


        I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;


 


        II – Fixar residência fora do Município;


 


        III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.


 


        § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.


 


Quanto à cassação do mandato de vereador, o procedimento é o


estabelecido no Decreto-Lei 201/1967, artigos 5º e na Constituiç��������™e�� ��

Danilo F. Coelho


dcoelhof@hotmail.com


 


CÂMARA DE VEREADORES DEVERÁ CASSAR MANDATO DE VEREADOR, POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR (ART. 55, II, CF/88)


 


Diante dos relevantes fatos de corrupção e imoralidade pública ocorridos recentemente em nossa região resolvi postar alguns procedimentos que nós como cidadãos podemos exigir das autoridades e representantes do povo, com base no que determina a lei.


 


O primeiro passo já foi dado, com a decretação da prisão pela Justiça Federal, com base nas investigações da honrosa Polícia Federal e do Ministério Público Federal.


 


E para colaborar/continuar, devemos exigir a CASSAÇÃO desses vereadores corruptos os quais depositamos nossos votos de confiança nas eleições de 2008, no entanto, não cumpriram com o mínimo de ética e moralidade administrativa, que é dever de qualquer agente político.


 


O mesmo procedimento utilizado pelo Congresso Nacional na Cassação dos seus parlamentares deverá ser aplicado nas Câmaras Municipais, tendo em vista o princípio da Simetria e o artigo 29, IX, da Constituição Federal, que estende a competência para Câmara de Vereadores.


 


Art. 29. IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


 


Diante disso, A Constituição Federal e o Decreto lei Decreto-Lei 201/1967 relacionam os casos em que o vereador pode ser CASSADO.


 


São casos de cassação do mandato:


 


a) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de


improbidade administrativa (Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, I);


Neste caso, o procedimento de cassação na Câmara de Vereadores independe de qualquer investigação do Ministério Público ou Medida Judicial que tenha por objeto a apuração e punição por atos de improbidade.


 


b) fixar residência fora do Município (Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, II);


 


c) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Constituição Federal, artigo 55º, II e Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, III)


 


d) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da


Constituição Federal , que trata das incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador (Constituição Federal, artigo 55º, I);


 


Como pode se observar no texto extraído nos artigos da CF e do decreto lei, abaixo destacados:


 


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


 


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


 


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;


 


IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


 


V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;


 


VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


 


§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


 


§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


 


Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:


 


        I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;


 


        II – Fixar residência fora do Município;


 


        III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.


 


        § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.


 


Quanto à cassação do mandato de vereador, o procedimento é o


estabelecido no Decreto-Lei 201/1967, artigos 5º e na Constituiç��������™e�� ��

Danilo F. Coelho


dcoelhof@hotmail.com


 


CÂMARA DE VEREADORES DEVERÁ CASSAR MANDATO DE VEREADOR, POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR (ART. 55, II, CF/88)


 


Diante dos relevantes fatos de corrupção e imoralidade pública ocorridos recentemente em nossa região resolvi postar alguns procedimentos que nós como cidadãos podemos exigir das autoridades e representantes do povo, com base no que determina a lei.


 


O primeiro passo já foi dado, com a decretação da prisão pela Justiça Federal, com base nas investigações da honrosa Polícia Federal e do Ministério Público Federal.


 


E para colaborar/continuar, devemos exigir a CASSAÇÃO desses vereadores corruptos os quais depositamos nossos votos de confiança nas eleições de 2008, no entanto, não cumpriram com o mínimo de ética e moralidade administrativa, que é dever de qualquer agente político.


 


O mesmo procedimento utilizado pelo Congresso Nacional na Cassação dos seus parlamentares deverá ser aplicado nas Câmaras Municipais, tendo em vista o princípio da Simetria e o artigo 29, IX, da Constituição Federal, que estende a competência para Câmara de Vereadores.


 


Art. 29. IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


 


Diante disso, A Constituição Federal e o Decreto lei Decreto-Lei 201/1967 relacionam os casos em que o vereador pode ser CASSADO.


 


São casos de cassação do mandato:


 


a) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de


improbidade administrativa (Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, I);


Neste caso, o procedimento de cassação na Câmara de Vereadores independe de qualquer investigação do Ministério Público ou Medida Judicial que tenha por objeto a apuração e punição por atos de improbidade.


 


b) fixar residência fora do Município (Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, II);


 


c) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Constituição Federal, artigo 55º, II e Decreto-Lei 201/1967, artigo 7º, III)


 


d) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da


Constituição Federal , que trata das incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador (Constituição Federal, artigo 55º, I);


 


Como pode se observar no texto extraído nos artigos da CF e do decreto lei, abaixo destacados:


 


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


 


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


 


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;


 


IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;


 


V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;


 


VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


 


§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.


 


§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


 


Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:


 


        I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;


 


        II – Fixar residência fora do Município;


 


        III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.


 


        § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.


 


Quanto à cassação do mandato de vereador, o procedimento é o


estabelecido no Decreto-Lei 201/1967, artigos 5º e na Constituiç��������™e�� ��

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CÂMARA DE VEREADORES DEVERÁ CASSAR MANDATO DE VEREADOR, POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR (ART. 55, II, CF/88)


 


Diante dos relevantes fatos de corrupção e imoralidade pública ocorridos recentemente em nossa região resolvi postar alguns procedimentos que nós como cidadãos podemos exigir das autoridades e representantes do povo, com base no que determina a lei.


 


O primeiro passo já foi dado, com a decretação da prisão pela Justiça Federal, com base nas investigações da honrosa Polícia Federal e do Ministério Público Federal.


 


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