22 de dezembro de 2025

Mudança de preço em malas provoca confusão no G. Barbosa de Paulo Afonso

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Mais parecia uma promoção. Não era! Era um engano! Uma enganação. Não uma enganação proposital. Um erro. Na útima sexta-feira, dia 27, após verificar no leitor de preços, através do código de barra, que uma mala apresentava um preço bom, diversos clientes manifestaram o interesse em adquirir àquele produto.  O tradicional “boca a boca” funcionou como um furacão. Em questão de minutos, várias malas já estavam a caminho dos caixas. Ora, tais malas não estavam de graça, nem tão pouco com um preço simbólico. Como não se tratava de uma marca “primícia” ou “le postiche” os compradores achavam que se tratava de uma promoção. Natural! Ninguém pode contestar isso. O que seguiu foi uma imensa falta de respeito e despreparo de se lidar com uma situação simples como essa.


 


– Ao perceberem que os clientes foram atraídos ao local das malas, alguns funcionários suspeitaram que algo não estava na normalidade(do estabelecimento) e num desespero inconseqüente, confiscaram algumas malas, arrancaram as etiquetas com os códigos de barra, e recolheram as malas que ainda restaram. Para os clientes, tudo estava na normalidade. Uma marca desconhecida de mala em promoção. Só isso. Pegou, verificou o preço e (se planejou) pagá-la.


 


– Ferindo o código de defesa do consumidor, o G. Barbosa por erro de seus operadores, e descuido de seus fiscais, informou um preço e até uma descrição equivocada do produto. No artigo 6º consta que “são direitos do consumidor: III – a INFORMAÇÃO adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação CORRETA de quantidade, características, composição, qualidade e PREÇO…” informação esta, reforçada pelo artigo 31 : “a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações CORRETAS, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, PREÇO, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados…”. No artigo 36 reza que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal…” (foi o que aconteceu! publicaram um preço, e este foi identificado como acessível ao bolso de alguns clientes) e complementa-se no art.37 que é “proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, e, para quem acha que é exagero, no inciso 3º diz que “para os efeitos deste código, PUBLICIDADE é enganosa por omissão quando deixar de INFORMAR sobre dado ESSENCIAL do produto ou serviço”. Pensem bem! Não informar o preço correto para venda, por erro ou descuido, não é responsabilidade dos clientes e sim do estabelecimento. Observem a clareza do artigo 35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá :


 


I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos temos da oferta, apresentação OU PUBLICIDADE.


 


– Como um dos modelos das malas não estava sendo “reconhecido” pelo leitor digital dos caixas e em outros modelos o preço havia sido alterado (para mais, óbvio!), os clientes (aproximadamente 15 pessoas), se recusaram a pagar um preço maior pelo produto, apesar da afirmativa da “representante” do gerente, de não alterar preço de produto durante o expediente (informação esta, desmentida pelas notas fiscais de quem, por sorte, passou o produto antes da confusão armada).


 


– Após a presença da polícia (que foi acionada não para fomentar confusão, mas, para assegurar o direito de devida efetivação da queixa), o erro, foi finalmente reconhecido (após duas horas de exposição, constrangimento e, em alguns casos, humilhação), e as malas puderam enfim, ser adquiridas pelo preço apresentado inicialmente. (com a presença da imprensa e o apoio de um oficial da P.M. que reforçou o direito dos vitimados de buscar seus direitos perante à Justiça Especial pelos aborrecimentos causados, ainda que, no final das contas, o estabelecimento efetivasse a compra, citando inclusive que esta tem sido uma prática comum (infelizmente) pelas grande rede de lojas.


 


– Considerações finais:


 


– O G. Barbosa poderia ter evitado tudo isso se inicialmente, reconhecesse o erro, validasse as compras de quem já estava com suas malas, e somente depois, recolher os produtos da prateleira.


 


– Os patrões de grandes redes têm uma fama de serem implacáveis com seus funcionários quando estes falham, e torcemos para que os seres humanos (me refiro aos funcionários) que cometeram tal erro não sejam execrados e não sofram assédio moral, pois, quem não erra? Pior erro cometeu o gerente da loja que, segundo os clientes, durante todo o tempo de confusão, não se fez presente apesar do incessante apelo dos mesmos).


 


– Que o episódio não se repita e que, este tão conceituado “hiper”mercardo tenha mais tato e respeito com os seus clientes, afinal, sem eles, onde estaria o lucro? E os consumidores envolvidos ou não no caso tenham consciência dos seus direitos e deveres não admitindo que a injustiça e o direito dos grandes prevaleçam sempre.

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