22 de dezembro de 2025

Ex-prefeito de Paulo Afonso pagará multa de R$ 5 mil

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O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta quarta-feira (18/11), rejeitou as contas da Prefeitura e de Paulo Afonso, da responsabilidade de Raimundo Caires Rocha. 


 


O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, determinou formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa de R$ 5 mil ao ex-prefeito, que poderá recorrer da decisão.


 


O ex-gestor descumpriu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da insuficiente disponibilidade de caixa no último ano do mandato, para pagamento das despesas inscritas em restos a pagar e aplicou somente 14,27% dos impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, abaixo do limite de 15% estabelecido pela legislação.


 


Os relatórios técnicos, elaborados pela 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo, destacaram ainda as seguintes irregularidades praticadas pela administração municipal: remessa de documentação de forma incompleta, cometimento de falhas formais na realização de procedimentos licitatórios, contratação de serviço junto a servidor público, falhas nos registros contábeis e gastos excessivos com locação de veículos.


 


Veja um resumo do voto do relator:


 


Votamos pela rejeição, porque irregulares, das  contas  da  Prefeitura  Municipal  de  Paulo Afonso, correspondentes ao exercício financeiro de 2008, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.661/09, de responsabilidade do Sr. Raimundo Caires Rocha, a quem se imputa, conforme Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante deste processo, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com amparo nos incisos II e III, IV, V e VII do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, em função das irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela 22ª IRCE e no pronunciamento técnico, e não descaracterizadas nesta oportunidade, mormente as relacionadas as inscrições de restos a pagar e pagamentos de DEA (pagamento em 2009 de despesas referente ao exercício/08), sem que houvesse saldo financeiro suficiente para tal finalidade no encerramento do exercício/08; aplicação em ações e serviços públicos de saúde abaixo do limite estabelecido pela legislação; remessa de documentação de forma incompleta, dificultando os exames realizados por este TCM;  cometimento de falhas formais na realização de procedimentos licitatórios; contratação de serviço junto a servidor público; falhas nos registros contábeis; dentre outras.


 


À Assessoria Jurídica:


 


 


À CCE para lavrar o competente e necessário termo de ocorrência, objetivando apurar:


 


As concessões de auxílios financeiros ao PROJETO COMUNITÁRIO DE FLORICULTURA, de R$87.687,54, e ao EX-QUEBRADORES DE PEDRA DO COMPLEXO ARQUEOLÓGICO, de R$91.230,00, totalizando R$178.917,54, sem a indicação das respectivas prestações contas e do amparo legal para tal procedimento  (fls.549 a 584).


Os gastos expressivos com a contratação da empresa CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. para a locação de veículos (fls. 549 a 594), totalizando R$7.586.581,59, correspondente a 5,83% da receita auferida e 5,74% da despesa realizada, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública. Deve ser averiguado se as despesas foram precedidas de licitação; se os veículos estão regulares para atender as exigências necessárias para locação; qual a finalidade das referidas locações; se os preços são compatíveis com os serviços contratados, e o que mais ocorrer em nível de questionamento necessário ao esclarecimento da situação.


Os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, devido as informações existentes nos autos não serem conclusivas, impossibilitando a formação de juízo de valor sobre a matéria.


A diferença de R$R$3.223.328,23,  entre o saldo existente na conta bancária relativa aos recursos provenientes de royalties/fundo especial com relação ao saldo apurado pelo TCM.


Os repasses de recursos pela Prefeitura para Entidades Civis, sem a apresentação das respectivas prestações de Contas, em descumprimento ao quanto determina o art. 3º, parágrafo único da Resolução TCM n.º 1121/05  e o art. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.


Determine-se à atual Administração Municipal a devolução com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias do transito em julgado deste decisório, para a conta bancária do FUNDEB do montante de R$945.255,34,  em função de glosas realizadas no exercício anterior.


 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 18 de novembro de 2009.


Cons. Raimundo Moreira – Relator


 

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