7 de fevereiro de 2025

Prefeito afastado Teles é notificado pela presidente da Comissão Processante

Por

OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO


Mensagem enviada através do site em 14/8/2009 – 19h25m


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Nome: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA BRIGIDA


E-mail: cmsantabrigida@hotmail.com


 


Mensagem: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO


 


           Ilmo. Sr. Prefeito JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS TELES


 


        Endereço: Rua Presidente Juscelino, Centro, Santa Brígida – BA.


 


        A Presidente da  Comissão Processante, Nº01/09, Vereadora LÚCIA MARIA DOS SANTOS SILVA,  designada através de sorteio e eleita pelos membros, por força do Art. 5º, inciso II e III do Decreto-Lei Nº201/67; tendo o Plenário da Câmara Municipal de Santa Brígida recebida a Denuncia feita pelo cidadão eleitor de nome Antonio França dos Santos em face do aqui denunciado José Francisco dos Santos Teles; conforme consta da “ATA” da sessão ordinária do dia 12/08/09 e pela a expedição do Decreto Legislativo Nº008/09, de 12 de  agosto de 2.009, ato da Mesa Diretora Câmara Municipal de Santa Brígida-BA;  fica o Sr. PREFEITO JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS TELES NOTIFICADO DO QUANTO SEGUE; em conformidade com o Decreto-Lei Nº201/67, Art. 5º, inciso III;  para  que no prazo de 10 dias, apresente, na forma da Lei, defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas,


até o máximo de 10; indo a presente devidamente acompanhada com cópia da denuncia e de todos os documentos juntados a mesma, como contra-fé.  Devendo estar acompanhado de advogado; ficando assim, notificado  da denuncia que se investiga perante a Comissão Processante Nº01/09.


 


Diante da presente notificação, lhe será dada vistas dos respectivos autos, na sala da Presidência da Câmara Municipal, no horário matutino, localizada na Praça Prefeito Raimundo Santana Gomes, Nº338,  Centro,  Santa Brígida, nos dias úteis, de segunda à sexta feira, das 8 horas às 12 horas.


 


        Caso não exerça os direitos inerentes ao contraditório, será aplicado o quanto determina a legislação pertinente, com a nomeação de advogado “ad-hoc” para os fins emanados pela Lei.


 


        Procede-se com notificação editalicia, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Servidor encarregado da notificação, na qual certificou não haver encontrado o denunciado, estando ausente do Município,.  


 


        Santa Brígida, 14 de agosto de 2.009


 


        Cumpra-se, registre-se, junte-se e arquive-se.


       


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LÚCIA MARIA DOS SANTOS SILVA


PRESIDENTE

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