16 de abril de 2024

Detalhes da decisão que livrou Anilton da acusação de compra de votos

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O Juiz Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, Marley Cunha Medeiros, julgou improcedente, “por não haver provas suficientes, robustas e inconcussas”  na ação movida pelo ex-prefeito Raimundo Caíres e os partidos PSB, PV, PRB, PDT, PTB, PMDB, PPS, PHS, PSDB e PCdoB contra Anilton Bastos Pereira, Jugurta Nepomuceno Agra, Francisco Rodrigues Neto e Marco Aurélio Almeida Ferreira, a quem acusaram de “captar votos ilicitamente, por meio de doação de dinheiro e de cestas básicas entregues a eleitores no pleito de 2008”.


 


No seu relatório o juiz anotou que Raimundo Caíres, ao ser interrogado, disse que “nunca foi abordado pessoalmente por algum eleitor que dissesse ter vendido o seu voto em troca de cestas básicas ou dinheiro”


 


Na sentença, o magistrado mostra contradições entre as pessoas ouvidas, que afirmaram ter recebido dinheiro de Marco Aurélio. Uma que estava no mesmo local com Júlia dizia que ela (Júlia) teria recebido R$120,00 sendo uma nota de R$100,00 e outra de R$20,00. E que Marco esteve na casa no dia 4 de outubro. A própria Júlia, disse que foram duas notas de R$50,00 e duas notas de R$10,00 e que Aurélio esteve na casa no dia 02 ou 03 de outubro.


 


E que a “depoente (Júlia) mostrou para Flávia o dinheiro que recebeu, sendo duas notas de R$50,00 e uma nota de R$20,00.


 


Alisson e Lourdes asseguraram em juízo que M. Aurélio chegou ao seu salão de barbeiro em 4 de outubro, “por volta das 12 horas, para fazer o cabelo”. Lourdes informa que ele ficou ali até por volta de 17:30 “estando escuro” e teria almoçado em sua casa”. A entrega do dinheiro, segundo Flávia, teria acontecido entre 15:00 e 15:30 horas.


 


O juiz diz ainda na sentença que “com efeito, as contradições são gritantes e absurdas e merecem ser destacadas, assim como o fez a douta representante do Ministério Público eleitoral nas suas razões finais” E descreve, em várias páginas, estas e outras contradições.


 


O juiz acrescenta ainda que “sobre a conduta atribuída aos outros investigados, Anilton Bastos e Jugurta Nepomuceno, não há nos autos nenhum elemento que demonstre a participação direta ou indireta na captação ilícita de sufrágio”.


 


E conclui o magistrado: “Pelo exposto, reputo não haver provas suficientes, robustas e inconcussas, que permitam inferir a ocorrência de práticas ilícitas por parte dos investigados, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

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