28 de março de 2024

Após publicação sobre o INSS, leitor de Paulo Afonso diz: ‘As coisas começam a andar’

Por

INSS MALTRATA NOSSOS VELHINHOS

PARTE II

AS COISAS COMEÇAM A ANDAR

Por Eraldo Sá

Não sei se em decorrência da matéria publicada em Ozildo no dia 12/03/2013 observei o seguinte:

Caro Ozildo, ao entrar no site da Previdência Social verifiquei que o processo começou a andar e como era de se esperar diante de tanta incompetência por parte de alguns atendentes li o relatório apresentado através do SR. CELIO CESAR FONSECA LIMA ( Técnico do Seguro Social ) que por sinal muito atencioso quando o solicitei para esclarecer dúvidas e nele vinha descrito mais ou menos isso:

RELATÓRIO DEINSTRUÇÃO RECURSAL Nº 55/2014- ETMOB/BENEVÍCIO-GEXJZR.

Trata-se de POSENTADORIA por idade objeto de reanálise pela Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefício, instituída pela Gerência Executiva Juazeiro –BA, em decorrência da Operação da Polícia Federal denominada de “ Benevício “.
Diante disso, adotou-se , por conseguinte, os prazos ligais para a apresentação de defesa conforme o que versa o § 1º , Art. 179 do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.99, verificando-se que o recorrente tomou ciência da decisão por meio de edital de defesa publicado em 26/09/2013 ( fls. 70), não tendo apresentado defesa no prazo legal. Iniciada a fase recursal publicou-se edital de recurso em 04/11/2013 ( fls. 76), havendo interposição recursal em 05/;12/2013 ( fls.79).
Do exposto, procedemos protocolização do referido recurso, considerando-o tempestivo, e ratificamos o entendimento de que não houve comprovação do exercício da atividade rural nos moldes do art.39, I c/c art. 48 § 1º e art. 143 da lei 8.213/91 ( carência equipada ), tendo em vista que, considerando os documentos do art. 133 da IN 20/2007, houve comprovação da atividade rural durante o período de 23/03/2005 a 16/02/2007 (DER), perfazendo um total de 01 anos, 10 meses e 24 dias, ou seja , 23 meses, quando a lei exigia 180 meses, afastando assim o cumprimento do pressuposto legal da carência equipada. Outros documentos juntados não possuem força probatória plena capaz evidenciar o direito pleiteado. Além disso, não houve apresentação de qualquer documento de identificação ou certidão de nascimento que demonstre, pelo menos, o cumprimento do requisito etário do art. 48, § 1º da Lei nº 8.213-91.
Destarte, encaminhamos os autos à Junta de Recursos para apreciação e julgamento À 4º JRPS.

DA DECISÃO
Não sou Advogado mas pelo que eu entendi trata-se de um pré – julgamento já feito e tudo leva a crer que eles vão manter a decisão, e sabe lá quando vai sair.

A MINHA OPINIÃO TEM ALGO ERRADO
Este relatório contradiz o Ofício de Recurso de nº 051/2013/ET MOB – BENEVICIO/GEX JUAZEIRO EM de Outubro de 2013 página 2 onde diz o seguinte: ITR`S válidos existentes em nome do cônjuge da beneficiária da aposentadoria em questão, nos anos de 1991,1992,1993,1998,1999,2000,2001,2003,2004,2005e 2006, perfazendo assim um total de carência de 132 contribuições, número de contribuições insuficiente no momento do requerimento do benefício. Assim dispões no art. 142 da LEI 8.213/91.
Apresentamos a 1ª defesa mas não podemos provar pois a agente não entregou o protocolo pra minha mãe. Mas na 2 ª defesa protocolado 11/11/2013 ás 15:56:39 entregamos os ITR´S de 1990 (Incra pago) -1994-1995-1996-1997 e 2002. O de 1995 e 1996 não tínhamos as declarações mas entregamos na época da aposentadoria, no mínimo foi as originais fomos até um Posto da Receita Federal local eu Heraldo Sá e meu Pai o dono das terras o SR. Zacarias Pereira de Sá e pegamos os dois comprovantes que comprovam a autenticidade da declaração.

O QUE O TÉCNICO ME DISSE
É no mínimo estranho pois o Sr. Celio me disse que havia um espaçamento muito grande entre 1993 à 1998 ou seja 4 anos sem comprovar e que se eu encontra-se os documentos de apenas dois anos estaria resolvido. Encontrei e levei os de 1994 e 19997 e além desses os comprovantes que pegamos na Receita Federal 1995 e 1996 além do ITR de 2002 esses documentos somados completam mais de 180 meses ou seja 192 meses ou seja 16 anos 1 amais exigidos por Lei. A não ser que eles não aceitaram os da Receita Federal 1995 e 1996. Mas essas declarações existem lá no banco de dados e pegamos o comprovante, afinal não é um órgão Federal e de confiança?

O QUE FAZER AGORA?

Devo aguardar o indeferimento ou agilizar e entrar com uma ação indo na Receita Federal e exigindo um documento autenticado que comprove as duas declarações a de 1995 e 1996 entregues e extraviadas?
Me desculpem quando digo extraviadas é porque não encontramos as mesmas em nossa residência mas a mesma consta na base da Receita Federal conforme comprovante enviados a Previdência Social diante da 2ª defesa. Até acho que deveria haver uma checagem entre a Previdência Social e a Receita Federal para verificar à autenticidade das declarações evitando assim estes transtornos.

 

HOJE DIA 18 DE MARÇO FUI AO INSS

Solicitei uma senha para falar com o Técnico que está cuidando do caso ( Sr. Célio Cesar Fonseca Lima ) , curiosamente quem me atendeu foi um outro dizendo que o mesmo havia saí do de férias. Eu prontamente disse novamente, estive aqui em Dezembro do ano passado e me disseram que o mesmo estava de férias em Juazeiro como pode?
Ele me respondeu dizendo que as férias são tiradas por etapas.
Mas o que me deixa chateado Ozildo é o fato de ter me dirigido antes a um funcionário do balcão e perguntando se ele estava e duas pessoas confirmaram que sim.
Em fim fui atendido por este outro Técnico que se dizia fazer parte da mesma equipe, Indaguei sobre tudo o que já descrevi em outra matéria publicada e mostrei a ele os documentos originais que eu tinha em mão, e perguntei como era possível eu ter aqueles documentos e não constarem no processo?
Ele me disse que o processo já não se encontrava-se mais na agência teria ido para Salvador para ser julgado e infelizmente eu teria que aguardar o resultado. Mas que durante o processo eu poderia juntar o documento que eu quisesse para provar a regularidade.
Eu disse-lhe que para mim este processo através desse relatório ( ACIMA ) já foi julgado se levarem em consideração o que nele está contido , mesmo não sendo há pura verdade.
Eu perguntei a ele: Como pode um Técnico me dizer que se levasse
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INSS MALTRATA NOSSOS VELHINHOS

PARTE II

AS COISAS COMEÇAM A ANDAR

Por Eraldo Sá

Não sei se em decorrência da matéria publicada em Ozildo no dia 12/03/2013 observei o seguinte:

Caro Ozildo, ao entrar no site da Previdência Social verifiquei que o processo começou a andar e como era de se esperar diante de tanta incompetência por parte de alguns atendentes li o relatório apresentado através do SR. CELIO CESAR FONSECA LIMA ( Técnico do Seguro Social ) que por sinal muito atencioso quando o solicitei para esclarecer dúvidas e nele vinha descrito mais ou menos isso:

RELATÓRIO DEINSTRUÇÃO RECURSAL Nº 55/2014- ETMOB/BENEVÍCIO-GEXJZR.

Trata-se de POSENTADORIA por idade objeto de reanálise pela Equipe de Trabalho do Monitoramento Operacional de Benefício, instituída pela Gerência Executiva Juazeiro –BA, em decorrência da Operação da Polícia Federal denominada de “ Benevício “.
Diante disso, adotou-se , por conseguinte, os prazos ligais para a apresentação de defesa conforme o que versa o § 1º , Art. 179 do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.99, verificando-se que o recorrente tomou ciência da decisão por meio de edital de defesa publicado em 26/09/2013 ( fls. 70), não tendo apresentado defesa no prazo legal. Iniciada a fase recursal publicou-se edital de recurso em 04/11/2013 ( fls. 76), havendo interposição recursal em 05/;12/2013 ( fls.79).
Do exposto, procedemos protocolização do referido recurso, considerando-o tempestivo, e ratificamos o entendimento de que não houve comprovação do exercício da atividade rural nos moldes do art.39, I c/c art. 48 § 1º e art. 143 da lei 8.213/91 ( carência equipada ), tendo em vista que, considerando os documentos do art. 133 da IN 20/2007, houve comprovação da atividade rural durante o período de 23/03/2005 a 16/02/2007 (DER), perfazendo um total de 01 anos, 10 meses e 24 dias, ou seja , 23 meses, quando a lei exigia 180 meses, afastando assim o cumprimento do pressuposto legal da carência equipada. Outros documentos juntados não possuem força probatória plena capaz evidenciar o direito pleiteado. Além disso, não houve apresentação de qualquer documento de identificação ou certidão de nascimento que demonstre, pelo menos, o cumprimento do requisito etário do art. 48, § 1º da Lei nº 8.213-91.
Destarte, encaminhamos os autos à Junta de Recursos para apreciação e julgamento À 4º JRPS.

DA DECISÃO
Não sou Advogado mas pelo que eu entendi trata-se de um pré – julgamento já feito e tudo leva a crer que eles vão manter a decisão, e sabe lá quando vai sair.

A MINHA OPINIÃO TEM ALGO ERRADO
Este relatório contradiz o Ofício de Recurso de nº 051/2013/ET MOB – BENEVICIO/GEX JUAZEIRO EM de Outubro de 2013 página 2 onde diz o seguinte: ITR`S válidos existentes em nome do cônjuge da beneficiária da aposentadoria em questão, nos anos de 1991,1992,1993,1998,1999,2000,2001,2003,2004,2005e 2006, perfazendo assim um total de carência de 132 contribuições, número de contribuições insuficiente no momento do requerimento do benefício. Assim dispões no art. 142 da LEI 8.213/91.
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