O Juiz Josevando Souza Andrade acatou a defesa do Procurador Jurídico do Município Flávio Henrique Magalhães, derrubando assim, a liminar do Juiz da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso Jofre Caldas de Oliveira, que determinava a nomeação e posse imediata dos concursados. Dentre os argumentos utilizados no agravo pelo procurador, está a sseguinte sinalização:
“Dentre as ilegalidades encontradas, está a realização do concurso público de provas e títulos para diversas funções, num total de 1864 vagas oferecidas, que o mesmo foi e está marcado pelas notícias de fraudes e ilegalidades divulgadas pela imprensa, à época em que se iniciou o certame. e proibição e contratação dos contratados terceirizados essa decisão do relator ainda derrubando a liminar cabe recurso.”
Veja a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 26.344-7/2009 DE PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
AGRAVADOS: RICARDO ANASTÁCIO DE SOUZA E OUTROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHÃES
RELATOR: JUIZ JOSEVANDRO SOUZA ANDRADE
SUBSTITUINDO: DES. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA
DECISÃO:
O Município de Paulo Afonso interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Menores, Faz. Pública e Registro Público da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 2589743-9/2009 deferiu a antecipação de tutela postulada na inicial para determinar, imediatamente o processo de nomeação de concursados/impetrantes/agravados aprovados no concurso público n° 01/2008 para a classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital.
Determinou, ainda, a suspensão da nomeação de servidores pelo Reda para o exercício das funções atinentes ao cargo dos impetrantes até que nomeados todos os concursados, iniciando, de pronto, a substituição dos servidores temporários contratados a partir de janeiro de 2009 e os demais temporários para as funções atinentes ao cargo dos impetrantes pelos concorrentes aprovados no concurso público n°01/2008.
Aduziu o agravante que o prefeito municipal foi eleito em 2008, assumindo suas funções a partir de 1 de janeiro de 2009, quando encontrou a administração local em estado de terra arrasada, certo que seu antecessor sequer aceitou que fosse constituída uma comissão de transição, afim de evitar solução da continuidade e prejuízo erário.
Sinalizou que dentre as ilegalidades encontradas está a realização do concurso público de provas e títulos para diversas funções, num total de 1864 vagas oferecidas, regido pelo edital n°Q01/2008; que o mesmo foi e está marcado pelas notícias de fraudes e ilegalidades divulgadas pela imprensa, à época em que se iniciou o certame.
Ao final requereu o conhecimento do presente recurso e que fosse concedida a antecipação da Câmara deste Egrégio Tribunal.
Eis em epítome o relato. Decido:
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, são relevantes os fundamentos do pedido. Analisando atentamente os fatos narrados, percebo que o pedido de liminar formulado pelos agravados colidem frontalmente com o disposto na lei 5.021/66, não podendo, por este motivo, ser deferido.
Isto porque a pretensão dos recorridos esgota por completo o objeto da ação, qual seja o deferimento das nomeações e posses das partes nos cargos almejados, acarretando, inclusive, no aumento das despesas ente público.
Neste sentido, conforme interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, parágrafo 3, da lei 8437/92, somente será deferida a medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como garantia da concessão do provimento final.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requisitem-se as informações ao Dr. Juiz da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Menores, Faz. Pública e Registro Público da Comarca de Paulo Afonso, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC.