22 de dezembro de 2025

Edificações de Paulo Afonso deverão se adaptar a nova legislação contra incêndio e pânico

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A nova Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado da Bahia, Lei nº 12.929 de 27 de dezembro de 3013, já se encontra em vigor desde a data da sua publicação.

Em Paulo Afonso, o Corpo de Bombeiros, após a devida regulamentação da lei, que entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação do texto, terá poderes para planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas estabelecidas na lei.

Assim, as edificações publicas e privadas, já existentes ou a serem construídas, assim como as todas as realizações de eventos programados, devem necessariamente se adequar aos dispositivos normativos vigentes, sob pena de advertência, multa interdição total ou parcial do estabelecimento, máquina ou equipamento, cassação do auto de vistoria que forem aprovados preventivamente pelo Corpo de Bombeiros e embargo temporário ou definitivo de obras e estruturas. O major BM Nelzito Coelho Oliveira Filho, responsável pelo comendo em Paulo Afonso, encaminhou ofício ao presidente da Câmara Marcondes Francisco dos Santos, para que a Assessoria de Comunicação desse amplo conhecimento aos interessados a respeito da vigência normativa, para que estes ase adequem às exigências estabelecidas na legislação.

O novo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico representa um avanço para os serviços técnicos do Corpo de Bombeiros, pois, trouxe várias inovações referentes à proteção e prevenção contra incêndio, pânico e situações de riscos. Essas inovações contribuirão decisivamente para minimizar incidentes como o ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria (RS).

Veja a íntegra da LEI:

Salvador, Bahia • Sábado e Domingo
28 e 29 de Dezembro de 2013
Ano • XCVIII • Nos 21.320 e 21.321

LEI Nº 12.929 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui, em conformidade com o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, cuja aplicação é de observância obrigatória no Estado da Bahia.

Parágrafo único – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco visam atender os seguintes objetivos:

I – proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;

II – prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV – fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Art. 2º – Submetem-se às medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados.

Art. 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:

I – na construção e na fabricação;

II – na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;

III – na mudança de ocupação ou de uso;

IV – na ampliação de área construída;

V – no aumento da altura da edificação.

§ 1º – Ficam isentas do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado, pelo menos, por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:

a) a ocupação a ser protegida, quando da adequação das medidas de segurança contra incêndio e pânico às ocupações mistas, conforme dispuser o Regulamento desta Lei;

b) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas;

c) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça;

d) as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas.

§ 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico deverão ser especificadas no Regulamento.

§ 4º – As edificações com área construída inferior a 100m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 4º – Compete ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e &aac�;Šx:Šs�� ��

A nova Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado da Bahia, Lei nº 12.929 de 27 de dezembro de 3013, já se encontra em vigor desde a data da sua publicação.

Em Paulo Afonso, o Corpo de Bombeiros, após a devida regulamentação da lei, que entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação do texto, terá poderes para planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas estabelecidas na lei.

Assim, as edificações publicas e privadas, já existentes ou a serem construídas, assim como as todas as realizações de eventos programados, devem necessariamente se adequar aos dispositivos normativos vigentes, sob pena de advertência, multa interdição total ou parcial do estabelecimento, máquina ou equipamento, cassação do auto de vistoria que forem aprovados preventivamente pelo Corpo de Bombeiros e embargo temporário ou definitivo de obras e estruturas. O major BM Nelzito Coelho Oliveira Filho, responsável pelo comendo em Paulo Afonso, encaminhou ofício ao presidente da Câmara Marcondes Francisco dos Santos, para que a Assessoria de Comunicação desse amplo conhecimento aos interessados a respeito da vigência normativa, para que estes ase adequem às exigências estabelecidas na legislação.

O novo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico representa um avanço para os serviços técnicos do Corpo de Bombeiros, pois, trouxe várias inovações referentes à proteção e prevenção contra incêndio, pânico e situações de riscos. Essas inovações contribuirão decisivamente para minimizar incidentes como o ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria (RS).

Veja a íntegra da LEI:

Salvador, Bahia • Sábado e Domingo
28 e 29 de Dezembro de 2013
Ano • XCVIII • Nos 21.320 e 21.321

LEI Nº 12.929 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui, em conformidade com o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, cuja aplicação é de observância obrigatória no Estado da Bahia.

Parágrafo único – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco visam atender os seguintes objetivos:

I – proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;

II – prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV – fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Art. 2º – Submetem-se às medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados.

Art. 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:

I – na construção e na fabricação;

II – na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;

III – na mudança de ocupação ou de uso;

IV – na ampliação de área construída;

V – no aumento da altura da edificação.

§ 1º – Ficam isentas do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado, pelo menos, por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:

a) a ocupação a ser protegida, quando da adequação das medidas de segurança contra incêndio e pânico às ocupações mistas, conforme dispuser o Regulamento desta Lei;

b) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas;

c) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça;

d) as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas.

§ 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico deverão ser especificadas no Regulamento.

§ 4º – As edificações com área construída inferior a 100m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 4º – Compete ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e &aac�;Šx:Šs�� ��

A nova Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado da Bahia, Lei nº 12.929 de 27 de dezembro de 3013, já se encontra em vigor desde a data da sua publicação.

Em Paulo Afonso, o Corpo de Bombeiros, após a devida regulamentação da lei, que entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação do texto, terá poderes para planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas estabelecidas na lei.

Assim, as edificações publicas e privadas, já existentes ou a serem construídas, assim como as todas as realizações de eventos programados, devem necessariamente se adequar aos dispositivos normativos vigentes, sob pena de advertência, multa interdição total ou parcial do estabelecimento, máquina ou equipamento, cassação do auto de vistoria que forem aprovados preventivamente pelo Corpo de Bombeiros e embargo temporário ou definitivo de obras e estruturas. O major BM Nelzito Coelho Oliveira Filho, responsável pelo comendo em Paulo Afonso, encaminhou ofício ao presidente da Câmara Marcondes Francisco dos Santos, para que a Assessoria de Comunicação desse amplo conhecimento aos interessados a respeito da vigência normativa, para que estes ase adequem às exigências estabelecidas na legislação.

O novo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico representa um avanço para os serviços técnicos do Corpo de Bombeiros, pois, trouxe várias inovações referentes à proteção e prevenção contra incêndio, pânico e situações de riscos. Essas inovações contribuirão decisivamente para minimizar incidentes como o ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria (RS).

Veja a íntegra da LEI:

Salvador, Bahia • Sábado e Domingo
28 e 29 de Dezembro de 2013
Ano • XCVIII • Nos 21.320 e 21.321

LEI Nº 12.929 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui, em conformidade com o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, cuja aplicação é de observância obrigatória no Estado da Bahia.

Parágrafo único – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco visam atender os seguintes objetivos:

I – proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;

II – prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV – fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Art. 2º – Submetem-se às medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados.

Art. 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:

I – na construção e na fabricação;

II – na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;

III – na mudança de ocupação ou de uso;

IV – na ampliação de área construída;

V – no aumento da altura da edificação.

§ 1º – Ficam isentas do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado, pelo menos, por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:

a) a ocupação a ser protegida, quando da adequação das medidas de segurança contra incêndio e pânico às ocupações mistas, conforme dispuser o Regulamento desta Lei;

b) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas;

c) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça;

d) as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas.

§ 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico deverão ser especificadas no Regulamento.

§ 4º – As edificações com área construída inferior a 100m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 4º – Compete ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e &aac�;Šx:Šs�� ��

A nova Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado da Bahia, Lei nº 12.929 de 27 de dezembro de 3013, já se encontra em vigor desde a data da sua publicação.

Em Paulo Afonso, o Corpo de Bombeiros, após a devida regulamentação da lei, que entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação do texto, terá poderes para planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas estabelecidas na lei.

Assim, as edificações publicas e privadas, já existentes ou a serem construídas, assim como as todas as realizações de eventos programados, devem necessariamente se adequar aos dispositivos normativos vigentes, sob pena de advertência, multa interdição total ou parcial do estabelecimento, máquina ou equipamento, cassação do auto de vistoria que forem aprovados preventivamente pelo Corpo de Bombeiros e embargo temporário ou definitivo de obras e estruturas. O major BM Nelzito Coelho Oliveira Filho, responsável pelo comendo em Paulo Afonso, encaminhou ofício ao presidente da Câmara Marcondes Francisco dos Santos, para que a Assessoria de Comunicação desse amplo conhecimento aos interessados a respeito da vigência normativa, para que estes ase adequem às exigências estabelecidas na legislação.

O novo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico representa um avanço para os serviços técnicos do Corpo de Bombeiros, pois, trouxe várias inovações referentes à proteção e prevenção contra incêndio, pânico e situações de riscos. Essas inovações contribuirão decisivamente para minimizar incidentes como o ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria (RS).

Veja a íntegra da LEI:

Salvador, Bahia • Sábado e Domingo
28 e 29 de Dezembro de 2013
Ano • XCVIII • Nos 21.320 e 21.321

LEI Nº 12.929 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui, em conformidade com o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, cuja aplicação é de observância obrigatória no Estado da Bahia.

Parágrafo único – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco visam atender os seguintes objetivos:

I – proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;

II – prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV – fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Art. 2º – Submetem-se às medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados.

Art. 3º – As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:

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