16 de abril de 2024

“Agora eles não têm mas desculpas para descumprir as liminares, têm que nomear”

Por

OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO


Mensagem enviada através do site em 16/5/2009 – 11h57m


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Nome: CARLA


E-mail: carlinha@hotmail.com


 


Mensagem: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 2 6346-5/2009 ORIGEM: COMARCA DE PAULO AFONSO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA


AGRAVADO: HORLAN REAL MOTA ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, através de um dos seus procuradores, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão do juiz da Vara do Crime, Júri,


Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos daquela Comarca, que determinou, dentre outras providências, “(…) iniciar imediatamente o processo de nomeação e posse do concursado/impetrante aprovado no concurso Público n° 01/2008


para CARGO DE ADVOGADO, pela ordem de classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital (…), nos autos da Ação Mandamental n° 2589822-3/2009, impetrada pelo ora agravado, em trâmite naquele juízo. A Secretaria desta Câmara


juntou a petição de fls. 119/128 destes autos, cujo teor é a informação, comprovada através de certidão e documentos, de que o agravante não cumpriu o preceito do artigo 526 do CPC: “Art. 526.


 


O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos


autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.


 


Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. ” A finalidade do disposto no art. 526, do CPC, antes da reforma introduzida pela Lei 10.352, de 26/12/2001, era tão somente conferir ao prolator da decisão atacada a possibilidade de exercer o juízo de retratação, razão porque o seu descumprimento não ensejava o não conhecimento do agravo interposto.


 


Neste sentido era o entendimento dos Tribunais Superiores. Contudo, a reforma do citado diploma legal, modificando o referido dispositivo, acrescentando o parágrafo único retro, fez erigir a diligência a requisito de admissibilidade do recurso.


 


Logo, o que era faculdade passou a ter caráter de obrigatoriedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o \ . procedimento previsto no art. 526 do CPC não representa um\ faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu


descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do agravo de instrumento. (STJ – I a T, Resp 733.228, rei. Min. Teori Zavascki, j . 2.8.05, deram provimento, v.u., DJU 22.8.05, p. 148).” Assim, estando ausente um dos requisitos de admissibilidade, não conheço do presente recurso.


 


Oportunamente, apensem-se estes aos autos da ação originária. Publique-se e intimem-se. Salvador, maio 14, 2009.


 


AGORA ELES NÃO TÊM MAIS DESCULPAS PARA DESCUMPRIR AS LIMINARES – TÊM DE NOMEAR.


 


EM TODOS OS RECURSOS HOUVE PERDA DE PRAZO POR PARTE DOS ADV DA PREFEITURA.


 


ASSIM NENHUM DELES VAI PROSPERAR


 


MAS VCS PRECISAM CONTINUAR PRESSIONANDO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR TENDO EM VISTA


QUE AQUI IMPERA DESOBIDIÊNCIA!!!


 


E AGORA ANILTON, QUAL SERÁ SUA PRÓXIMA DESCULPA? APENAS QUEREMOS TRABALHAR! NÃO


TEMOS NADA HAVER COM POLÍTICA!!!

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