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Mensagem enviada através do site em 16/5/2009 – 11h57m
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Nome: CARLA
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Mensagem: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 2 6346-5/2009 ORIGEM: COMARCA DE PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
AGRAVADO: HORLAN REAL MOTA ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, através de um dos seus procuradores, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de decisão do juiz da Vara do Crime, Júri,
Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos daquela Comarca, que determinou, dentre outras providências, “(…) iniciar imediatamente o processo de nomeação e posse do concursado/impetrante aprovado no concurso Público n° 01/2008
para CARGO DE ADVOGADO, pela ordem de classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital (…), nos autos da Ação Mandamental n° 2589822-3/2009, impetrada pelo ora agravado, em trâmite naquele juízo. A Secretaria desta Câmara
juntou a petição de fls. 119/128 destes autos, cujo teor é a informação, comprovada através de certidão e documentos, de que o agravante não cumpriu o preceito do artigo 526 do CPC: “Art. 526.
O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. ” A finalidade do disposto no art. 526, do CPC, antes da reforma introduzida pela Lei 10.352, de 26/12/2001, era tão somente conferir ao prolator da decisão atacada a possibilidade de exercer o juízo de retratação, razão porque o seu descumprimento não ensejava o não conhecimento do agravo interposto.
Neste sentido era o entendimento dos Tribunais Superiores. Contudo, a reforma do citado diploma legal, modificando o referido dispositivo, acrescentando o parágrafo único retro, fez erigir a diligência a requisito de admissibilidade do recurso.
Logo, o que era faculdade passou a ter caráter de obrigatoriedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o \ . procedimento previsto no art. 526 do CPC não representa um\ faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu
descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do agravo de instrumento. (STJ – I a T, Resp 733.228, rei. Min. Teori Zavascki, j . 2.8.05, deram provimento, v.u., DJU 22.8.05, p. 148).” Assim, estando ausente um dos requisitos de admissibilidade, não conheço do presente recurso.
Oportunamente, apensem-se estes aos autos da ação originária. Publique-se e intimem-se. Salvador, maio 14, 2009.
AGORA ELES NÃO TÊM MAIS DESCULPAS PARA DESCUMPRIR AS LIMINARES – TÊM DE NOMEAR.
ASSIM NENHUM DELES VAI PROSPERAR
MAS VCS PRECISAM CONTINUAR PRESSIONANDO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR TENDO EM VISTA
QUE AQUI IMPERA DESOBIDIÊNCIA!!!
E AGORA ANILTON, QUAL SERÁ SUA PRÓXIMA DESCULPA? APENAS QUEREMOS TRABALHAR! NÃO
TEMOS NADA HAVER COM POLÍTICA!!!