16 de abril de 2024

O Prefeito Municipal pode anular o Concurso Público?

Por

Após ouvir algumas pessoas dizerem que o prefeito não pode anular o concurso, pois quem só tem o poder de anular é a justiça. Até ouvir os vereadores, quando estão na tribuna da Câmara, falarem que só quem pode anular o concurso é a justiça. Por esse motivo, como especialista em Direito Público (com ênfase nas áreas Administrativa, Tributária e Constitucional), resolvi desenvolver esta matéria, visando esclarecer se o Prefeito Municipal tem ou não poder para anular o concurso público.


Primeiro, quero pontificar que esta matéria não visa adentrar no mérito se o concurso público de Paulo Afonso foi legítimo ou não. Aqui só iremos analisar os poderes inerentes ao gestor público no âmbito da função Executiva, com foco no poder hierárquico, pois a ele cabe rever (anular ou revogar) os atos ou processos administrativos, quando apresentarem vício em sua constituição ou não forem mais convenientes e oportunos para a Administração.


Com fundamento na Teoria da Tripartição do Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), difundida por Montesquieu, no século XVIII, teoria que serviu de base para a consolidação do recém criado Estado, a atual Constituição Federal no art. 2° – relata que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são inerentes ao Estado, sendo todos HARMÔNICOS e INDEPENDENTES entre si. A separação dos poderes foi instituída para estabelecer um sistema de freios e contrapesos, evitando que haja um poder soberano sobre os demais, como existia na Monarquia Absolutista. Assim, diz-se independente, porque cada Poder ou Função do Estado dispõe de competência e prerrogativa específica prevista na Constituição Federal. De maneira simplificada, podemos dizer que dividiram os poderes de acordo com suas especificações, cabendo ao Poder Legislativo elaborar as leis; ao Poder Executivo o de gerenciar a administração pública e ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. Vale salientar que o entendimento doutrinário é no sentido de que não existe uma função exclusiva em cada poder, mas o que há é uma preponderância no tipo de função exercida, sendo caracterizada em típica ou atípica, como no caso da função típica do chefe do Executivo ser o de gerenciar a máquina pública; Todavia, possui a função atípica de elaborar leis de sua competência.


Visando melhorar o gerenciamento na administração pública, dotou-se o Estado dos princípios expressos na Constituição no art. 37 – como a Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência e de alguns princípios implícitos, como a Supremacia do Poder Público sobre o Particular, Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim como se investiu dos Poderes Administrativos, como o poder normativo, disciplinar, de polícia e o hierárquico inerente ao próprio Estado visando sobrepor o interesse público sobre o particular. Para melhor compreensão da matéria sob análise, destacamos o Poder Hierárquico, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, por ser o responsável legal, ANULAR os atos ou processo administrativo quando apresentarem vícios de ilegalidade, com efeito retroativo (EX TUNC) ou REVOGAR quando não mais conveniente e oportuno para administração, com efeito, não retroativo (EX-NUNC).


Neste sentido, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo sobre uma das funções inerentes ao poder hierárquico (Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. atlas, pág. 92):


“3. O de Controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento e suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex-offício, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos


Para responder a indagação formulada se o Prefeito Municipal tem ou não poder para anular o concurso público municipal necessário à análise dos seguintes fatos: O concurso é previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, como a forma legal e legítima para selecionar brasileiros ou estrangeiros, na forma da lei, a ingressarem mediante provas ou provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego no serviço ou emprego público. No caso específico, realizou-se um concurso público para selecionar pessoas para diversos cargos para a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso. Passada a fase do concurso, coube a empresa divulgar os resultados, bem como expor a lista de aprovados. Divulgou-se o resultado do concurso no dia 20/06/2008, quando deveria o Prefeito homologar o concurso (confirmar sua validade) até o dia 05 de julho de 2008, pois como foi um ano atípico devido ser ano de eleição, caso não fosse homologado até a data citada, o que só veio ocorrer no dia 20/07/08 – não poderia mais nomear os aprovados no ano de 2008.


O ano de 2009 começou com nova gestão municipal, e coube ao atual prefeito, como responsável direto pela administração pública municipal, baixar um decreto suspendendo o concurso público por 90 dias, para avaliar a legalidade de todo o certame. O prazo se expirou no dia 02 de abril. Ainda sobre o concurso público, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra: Manual de Direito Administrativo, 14ª, Ed. Lumen Juris, pág. 502, descreve: “Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas…”. Sendo o concurso público caracterizado como um procedimento administrativo cabe ao Prefeito Municipal, como chefe do Poder Executivo, investido do Poder Hierárquico analisar, no âmbito da administração pública, a legalidade de todo concurso, sob pena de anular o certame, caso haja ilegalidade que não comporte convalidação.


Vale frisar que a decisão de anular um ato ou procedimento administrativo, no âmbito interno do Poder Executivo, compete ao Prefeito, fundamentado no poder hierárquico. Não compete ao Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo, antes do pronunciamento da Administração em anular ou não o concurso, pois essa decisão é ato de mérito da administração, dada a vedação constitucional em face do sistema da tripartição de Poderes. Contudo, cabe ao Judiciário, quando acionado (Princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário), analisar os efeitos da decisão, a luz dos princípios da administração pública, notadamente, os da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.


Neste sentido, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho (Obra. citada. pág. 810): “A regra geral é a de que o controle judicial é posterior. Depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico é que o Judiciário atua para, a pedido dos interessados, examinar a legalidade, ou não, dos atos. Se o ato estiver contaminado de vício de legalidade, o controle judicial é que vai permitir que seja invalidado, restaurando-se a situação de legalidade anteriormente existente…”


Portanto, a luz dos fundamentos legais e doutrinários declinados, restou comprovado que o Prefeito Municipal, como responsável legal e investido no Poder Hierárquico, quando da análise de um ato ou procedimento administrativo, como é o caso do concurso público municipal, uma vez havendo ilegalidade que não comporte a convalidação dos atos, tem o poder de anular o certame no âmbito do Poder Executivo. Valendo destacar que cabe ao Judiciário, uma vez acionado, julgar a luz dos princípios da administração, sobre a legalidade ou não da decisão proferida pela administração municipal. Com efeito, considerando que são poderes independentes, cabe ao chefe do Executivo, no âmbito da administração, anular ou revogar o concurso, devendo expor as razões de forma fundamentada. Por outro lado, cabe ao Judiciário, quando aci��������™!�� ��

Após ouvir algumas pessoas dizerem que o prefeito não pode anular o concurso, pois quem só tem o poder de anular é a justiça. Até ouvir os vereadores, quando estão na tribuna da Câmara, falarem que só quem pode anular o concurso é a justiça. Por esse motivo, como especialista

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

VEJA MAIS

COMENTÁRIOS

Comentários 2

  1. Rosana says:

    Passei em um concurso público de Abaré em 2016 e o prefeito ao tomar posse nos colocou no olho da rua sem direito a nada!! Quero que todos saibam que estamos sendo perseguidos . Isso é humilhante! !

  2. Rosana says:

    Por favor de divulgue são mas de sesenta pessoas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!