EMENDA ADITIVA
Inclua-se no art. 7º da MPV nº 459, de 25 de março de 2009, parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Será destinada, obrigatoriamente, parcela do montante da subvenção econômica prevista no art. 4º para atendimento do déficit habitacional em municípios com população inferior a cinquenta (50) mil habitantes.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar do Brasil contar com cerca de 4500 municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, seu contingente populacional é quase sempre esquecido pelas políticas, programas e ações públicas.
Esse esquecimento nos últimos quarenta anos representou um dos principais motivos do impactante processo migratório interno no País.
As populações desassistidas no interior do Brasil, com baixo acesso à educação, saúde, moradia e emprego, migram para as periferias das grandes cidades, mesmo que as condições de habitação nesses lugares sejam absolutamente precárias e degradantes.
Os Programas Nacionais de Habitação Urbana e de Habitação Rural de que trata esta MPV, não devem, portanto, cometer esse mesmo equívoco de políticas públicas.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Liderança do PP na Câmara.