29 de março de 2024

Emenda de Mário Negromonte beneficia municípios com menos de 50 mil habitantes

Por

EMENDA ADITIVA

Inclua-se no art. 7º da MPV nº 459, de 25 de março de 2009, parágrafo único com a seguinte redação:


“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………


……………………………………………………………………………………………………………..


Parágrafo único. Será destinada, obrigatoriamente, parcela do montante da subvenção econômica prevista no art. 4º para atendimento do déficit habitacional em municípios com população inferior a cinquenta (50) mil habitantes.



JUSTIFICAÇÃO



Apesar do Brasil contar com cerca de 4500 municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, seu contingente populacional é quase sempre esquecido pelas políticas, programas e ações públicas.


Esse esquecimento nos últimos quarenta anos representou um dos principais motivos do impactante processo migratório interno no País.


As populações desassistidas no interior do Brasil, com baixo acesso à educação, saúde, moradia e emprego, migram para as periferias das grandes cidades, mesmo que as condições de habitação nesses lugares sejam absolutamente precárias e degradantes.


Os Programas Nacionais de Habitação Urbana e de Habitação Rural de que trata esta MPV, não devem, portanto, cometer esse mesmo equívoco de políticas públicas.


 


Fonte: Assessoria de Imprensa da Liderança do PP na Câmara.

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