Por Antônio Fabrício Félix Netto – Estudante de Direito
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Será que no nosso país realmente são garantidos os direitos fundamentais do povo, como bem enfatiza a nossa Constituição? SERÁ QUE O BRASIL ESCONDE ALGUMA COISA? Aqui vai uma pequena e singela opinião sobre tão vasto tema:
Em nossa Carta Magna de 1988 no seu Art. 1º diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O texto aqui abordado, não tem a pretensão de esgotar esse infinito tema, mas, tão somente, apresentar os institutos políticos: Estado Democrático de Direito (situação político-brasileira) e Estado de Direito.
O Estado Democrático de Direito é o atual sistema político-constitucional instituído no Brasil, consagrado que foi pela Carta Magna de 1988, em seu artigo primeiro, conforme ilustração acima, item ligado diretamente aos direitos fundamentais, que se define, desde o início a grande característica do próprio Estado brasileiro, qual seja, a capacidade de ser dotado de democracia, que comporta, dentre outras características a participação popular (o pluralismo político definido no parágrafo único acima descrito).
A partir do artigo 1º sobredito, inicia-se a definição dos princípios fundamentais que articulam e definem o funcionamento do Estado operante no Brasil.
Características do Estado de Direito e sua forma de operar.
No Estado de Direito, estritamente legal, os homens são tratados com igualdade formal, sem que ele, Estado, intervenha nas relações entre os cidadãos, a fim de impedir diferenças sociais, mantendo-se todos, abaixo das regras legalmente ditadas, dotadas de abstração, impessoalidade e generalizadas; é, ainda, reconhecida e aplicada à tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a fim de evitar concentração de poder e arbitragem desmedida, as garantias individuais estão formalmente estabelecidas, sem olvidar que o povo é a gênese do poder.
Observa-se, portanto, a inserção do direito tão somente no ordenamento jurídico vigente, sem que, faça qualquer contestação ou mesmo juízo de valor acerca de determinada definição legal, acreditando-se que a característica normativa de ser dotada de generalidade e impessoalidade promove a igualdade entre os homens sob a sua vigência.
Apenas para ilustrar, diz o professor Fernando Capez: “…no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais.”
O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela igualdade formal entre os homens, bem ainda, por uma sociedade livre e justa, costurada por meios e metas próprios, que visem o desenvolvimento de toda a sociedade, conforme dispõe o artigo 3º, da Constituição Federal.
Caracteriza, ainda, o Estado Democrático de Direito optar por cuidar do social, implementando meios para o desenvolvimento de todos, não só pela formalidade de leis aplicáveis, mas pelo conteúdo e pela capacidade de serem adequadas às necessidades individuais.
Fato é que, na atualidade, cada vez mais aprendemos a extensão, ou passarmos a ver por um ângulo que ainda não víamos a verdadeira capacidade de o Estado oferecer aos seus cidadãos a igualdade permeada, essencialmente pelo tratamento “desigual aos desiguais”.
É tão somente nesse parâmetro que é possível ver o que é direito, segundo aquilo que se pleiteia, sendo dado a quem é ‘titular daquele’.
A exemplo contamos em nossa Carta Magna com a proibição de Tribunal de Exceção, garantido, portanto, a qualquer cidadão o acesso ao Judiciário.
Do acima exposto, observa-se que, encontramos em nosso país um ordenamento jurídico que, ao menos em tese, haja vista a sua origem, atende às necessidades sociais, uma vez que, amparado e emanado de um Estado Democrático de Direito, norteado pela dignidade da pessoa humana, bem como também sendo adequada às necessidades sociais.
Na verdadeira democracia, o direito se acha nas Leis, não nas ruas. A tarefa do Judiciário é apenas aplicar o que diz nos Códigos, no direito costumeiro, sendo de bom alvitre a ponderação, razoabilidade, ética, bom senso. Vale ressaltar ainda que o clamor público não é critério de justiça, como se sabe o fascismo.
Numa democracia de direito, sabemos que o principio de que todos os homens são iguais perante a lei e de que ninguém está acima dela é uma conquista da civilização, do povo, sendo fato real nas sociedades de tradição liberal.
Por fim, apenas digo a todos que “A IMPUNIDADE COLABORA PARA UM AMBIENTE DE INTOLERÂNCIA CADA VEZ MAIOR”. Reflitam e tirem suas conclusos.