19 de dezembro de 2025

Advogado Luiz Neto: ‘Estabilidade pré-aposentadoria: o que é, e quem tem direito?’

Por

INSS e Agência Brasil




Em véspera de reforma previdenciária, sempre há inquietação social em função da insegurança de como serão as novas regras. Uma forma de atenuar esse estresse pode ser a estabilidade antes da aposentadoria: direito não previsto na CLT, mas apenas em norma coletiva e que pode salvar a vida de muita gente.

 

Trata-se da proibição do patrão demitir aqueles trabalhadores que estão próximos de se aposentar, tendo que esperar o prazo até a concretização da aposentadoria. Esse direito prevê que o funcionário não pode ser demitido determinado tempo antes de se aposentar. Geralmente esse período é de 12 a 24 meses antecedentes à aposentadoria.

 

A antecedência que caracteriza a estabilidade varia de acordo com o sindicato, mas costuma oscilar no prazo de um a três anos. Caso o empregador resolva desrespeitar a regra, pode arcar com a reintegração do empregado ou pagar indenização correspondente pelo tempo faltante.

 

Esse direito, conhecido por poucos, é importante nesse contexto de insegurança atual, pois pode garantir o emprego e a aposentadoria com a ampliação dos requisitos da Nova Previdência.




 

O benefício é garantido a algumas categorias de trabalho. Entre as categorias que têm estabilidade pré-aposentadoria estão: Bancários; professores; jornalistas; comerciários; químicos; metalúrgicos; trabalhadores da indústria do vestuário; construção civil; farmacêuticos e vendedores.

 

Como é esperado que as mudanças discutidas na PEC n.º 6/2019 vão aumentar a distância para a conquista da aposentadoria, principalmente em razão da elevação do requisito de idade, a cláusula da estabilidade antes da aposentadoria pode ser uma garantia para se fazer essa travessia em paz.

 

Reconhecido o período de estabilidade a um funcionário que está prestes a se aposentar, a empresa que demitiu nesse período deve pagar os salários devidos da data da dispensa até o fim da estabilidade. Esse e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

 

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório

Luiz Neto Advogados Associados

www.luizneto.adv.br / advluizneto@gmail.com

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