15 de dezembro de 2025

Pode a religião, num Estado laico, ser usada como justificativa para privação de direitos fundamentais?

Por

Por CESN, Advogado, Especialista e Mestre em DH e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade del Salvador.


 


 


 


O Estado do Rio de Janeiro propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal objetivando que essa Côrte Suprema declare que o regime jurídico da união estável deva ser aplicado, também, às relações homoafetivas. O tema de fundo dessa ação constitucional veio à tona no último dia 10 de abril porque o Ministro Carlos Ayres de Brito acatou pedido da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – para participar do julgamento da referida ação, na qualidade de amicus curie (amigo da corte), emitindo assim seu parecer sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como união estável.


 


A aceitação do pedido formulado pela CNBB mais uma vez nos coloca diante de algumas questões que de certo modo põem em cheque aquilo que realmente entendemos por separação de poderes.  Digo separação de poderes porque diante do tratamento constitucional que as constituições mundiais dispensaram à igreja Católica, sobretudo, as Constituições Imperiais, como a de 1824 no Brasil, essa instituição se revestiu-se de verdadeiro poder político no tocante à construção da sociedade brasileira, com poderes para ditar leis de caráter civil.


 


Em verdade, sabe-se que a CNBB ingressou no processo para justificar a impossibilidade de deferimento dos direitos aos parceiros do mesmo sexo, e ponto. Sabe-se que os motivos que serão levantados são as velhas e deploráveis concepções eclesiásticas, como aquela que impede as pessoas de usarem preservativo na relação sexual, com fundamento na procriação como finalidade do sexo. Alguém deixa de usar preservativo porque o papa proíbe?


 


A esta altura do debate sobre concessão de direitos e igualdade jurídica eu poderia escrever artigos inteiros sobre leis, constituições e tratados que defendem a igualdade de trato e oportunidades para as pessoas. Poderia enumerar artigos, compartilhar doutrina e jurisprudência do Brasil, da Espanha, da Argentina e do mundo. Poderia também, por outro lado, explicar o quão importante é para alguém a possibilidade de poder compartilhar os anos de recolhimento de FGTS com seu (sua) parceiro (a), ou o importante que pode ser uma pensão para um viúvo ou viúva que compartiram suas vidas, na saúde e na doença.


 


Poderia contar-lhes o quão profundamente doloroso pode ser se separar da pessoa que mais se ama somente porque é estrangeiro/a e seu País não autoriza sua residência. Poderia contar-lhes as dezenas de histórias que conheço de famílias de gays e lésbicas cujos filhos e filhas necessitam exercer direitos que lhes são vedados, ou mesmo dos filhos e filhas que perdem a quem conheceram como pais e mães durante toda sua vida só porque o Estado não reconhece o vínculo que o amor construiu.


 


Poderíamos conhecer a história de milhares de parceiros que contraíram matrimônio, eu disse matrimônio, na Argentina, sem que esta realidade tenha destruído a outras famílias, nem terminado com a continuidade da espécie. Poderia, também, acudir ao argumento de “Por que não? Perguntar-lhes, em definitivo, a quem dói tanto que as pessoas simplesmente se amem tanto que queiram cuidar-se, proteger-se e querer-se mutuamente para o resto de suas vidas, ainda que isso dure um instante?


 


Poderia fazer todas essas justificativas, mas ainda assim sentiria que estes argumentos são insignificantes perante as profundas razões pelas quais a proteção jurídica integral a todas as formas de família é tão importante para milhares de pessoas e para toda nossa sociedade.


 


Mas de todas essas hipóteses a que mais me aproxima da realidade é saber quais mudanças ocorreriam nas vidas das pessoas que são contra o reconhecimento do direito à união estável ou mesmo ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.


 


Pois bem, de onde moro até a universidade onde estudo são mais ou menos quatro quilômetros, é como caminhar pela Avenida Apolônio Sales duas vezes, ida e volta. Nessa terça feira, saí da casa e durante o percurso indaguei a 145 pessoas sobre o que mudou em suas vidas após a aprovação do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo aqiu na Argentina.Por CESN, Advogado, Especialista e Mestre em DH e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade del Salvador.


 


 


 


O Estado do Rio de Janeiro propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal objetivando que essa Côrte Suprema declare que o regime jurídico da união estável deva ser aplicado, também, às relações homoafetivas. O tema de fundo dessa ação constitucional veio à tona no último dia 10 de abril porque o Ministro Carlos Ayres de Brito acatou pedido da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – para participar do julgamento da referida ação, na qualidade de amicus curie (amigo da corte), emitindo assim seu parecer sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como união estável.


 


A aceitação do pedido formulado pela CNBB mais uma vez nos coloca diante de algumas questões que de certo modo põem em cheque aquilo que realmente entendemos por separação de poderes.  Digo separação de poderes porque diante do tratamento constitucional que as constituições mundiais dispensaram à igreja Católica, sobretudo, as Constituições Imperiais, como a de 1824 no Brasil, essa instituição se revestiu-se de verdadeiro poder político no tocante à construção da sociedade brasileira, com poderes para ditar leis de caráter civil.


 


Em verdade, sabe-se que a CNBB ingressou no processo para justificar a impossibilidade de deferimento dos direitos aos parceiros do mesmo sexo, e ponto. Sabe-se que os motivos que serão levantados são as velhas e deploráveis concepções eclesiásticas, como aquela que impede as pessoas de usarem preservativo na relação sexual, com fundamento na procriação como finalidade do sexo. Alguém deixa de usar preservativo porque o papa proíbe?


 


A esta altura do debate sobre concessão de direitos e igualdade jurídica eu poderia escrever artigos inteiros sobre leis, constituições e tratados que defendem a igualdade de trato e oportunidades para as pessoas. Poderia enumerar artigos, compartilhar doutrina e jurisprudência do Brasil, da Espanha, da Argentina e do mundo. Poderia também, por outro lado, explicar o quão importante é para alguém a possibilidade de poder compartilhar os anos de recolhimento de FGTS com seu (sua) parceiro (a), ou o importante que pode ser uma pensão para um viúvo ou viúva que compartiram suas vidas, na saúde e na doença.


 


Poderia contar-lhes o quão profundamente doloroso pode ser se separar da pessoa que mais se ama somente porque é estrangeiro/a e seu País não autoriza sua residência. Poderia contar-lhes as dezenas de histórias que conheço de famílias de gays e lésbicas cujos filhos e filhas necessitam exercer direitos que lhes são vedados, ou mesmo dos filhos e filhas que perdem a quem conheceram como pais e mães durante toda sua vida só porque o Estado não reconhece o vínculo que o amor construiu.


 


Poderíamos conhecer a história de milhares de parceiros que contraíram matrimônio, eu disse matrimônio, na Argentina, sem que esta realidade tenha destruído a outras famílias, nem terminado com a continuidade da espécie. Poderia, também, acudir ao argumento de “Por que não? Perguntar-lhes, em definitivo, a quem dói tanto que as pessoas simplesmente se amem tanto que queiram cuidar-se, proteger-se e querer-se mutuamente para o resto de suas vidas, ainda que isso dure um instante?


 


Poderia fazer todas essas justificativas, mas ainda assim sentiria que estes argumentos são insignificantes perante as profundas razões pelas quais a proteção jurídica integral a todas as formas de família é tão importante para milhares de pessoas e para toda nossa sociedade.


 


Mas de todas essas hipóteses a que mais me aproxima da realidade é saber quais mudanças ocorreriam nas vidas das pessoas que são contra o reconhecimento do direito à união estável ou mesmo ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.


 


Pois bem, de onde moro até a universidade onde estudo são mais ou menos quatro quilômetros, é como caminhar pela Avenida Apolônio Sales duas vezes, ida e volta. Nessa terça feira, saí da casa e durante o percurso indaguei a 145 pessoas sobre o que mudou em suas vidas após a aprovação do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo aqiu na Argentina.Por CESN, Advogado, Especialista e Mestre em DH e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade del Salvador.


 


 


 


O Estado do Rio de Janeiro propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal objetivando que essa Côrte Suprema declare que o regime jurídico da união estável deva ser aplicado, também, às relações homoafetivas. O tema de fundo dessa ação constitucional veio à tona no último dia 10 de abril porque o Ministro Carlos Ayres de Brito acatou pedido da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – para participar do julgamento da referida ação, na qualidade de amicus curie (amigo da corte), emitindo assim seu parecer sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como união estável.


 


A aceitação do pedido formulado pela CNBB mais uma vez nos coloca diante de algumas questões que de certo modo põem em cheque aquilo que realmente entendemos por separação de poderes.  Digo separação de poderes porque diante do tratamento constitucional que as constituições mundiais dispensaram à igreja Católica, sobretudo, as Constituições Imperiais, como a de 1824 no Brasil, essa instituição se revestiu-se de verdadeiro poder político no tocante à construção da sociedade brasileira, com poderes para ditar leis de caráter civil.


 


Em verdade, sabe-se que a CNBB ingressou no processo para justificar a impossibilidade de deferimento dos direitos aos parceiros do mesmo sexo, e ponto. Sabe-se que os motivos que serão levantados são as velhas e deploráveis concepções eclesiásticas, como aquela que impede as pessoas de usarem preservativo na relação sexual, com fundamento na procriação como finalidade do sexo. Alguém deixa de usar preservativo porque o papa proíbe?


 


A esta altura do debate sobre concessão de direitos e igualdade jurídica eu poderia escrever artigos inteiros sobre leis, constituições e tratados que defendem a igualdade de trato e oportunidades para as pessoas. Poderia enumerar artigos, compartilhar doutrina e jurisprudência do Brasil, da Espanha, da Argentina e do mundo. Poderia também, por outro lado, explicar o quão importante é para alguém a possibilidade de poder compartilhar os anos de recolhimento de FGTS com seu (sua) parceiro (a), ou o importante que pode ser uma pensão para um viúvo ou viúva que compartiram suas vidas, na saúde e na doença.


 


Poderia contar-lhes o quão profundamente doloroso pode ser se separar da pessoa que mais se ama somente porque é estrangeiro/a e seu País não autoriza sua residência. Poderia contar-lhes as dezenas de histórias que conheço de famílias de gays e lésbicas cujos filhos e filhas necessitam exercer direitos que lhes são vedados, ou mesmo dos filhos e filhas que perdem a quem conheceram como pais e mães durante toda sua vida só porque o Estado não reconhece o vínculo que o amor construiu.


 


Poderíamos conhecer a história de milhares de parceiros que contraíram matrimônio, eu disse matrimônio, na Argentina, sem que esta realidade tenha destruído a outras famílias, nem terminado com a continuidade da espécie. Poderia, também, acudir ao argumento de “Por que não? Perguntar-lhes, em definitivo, a quem dói tanto que as pessoas simplesmente se amem tanto que queiram cuidar-se, proteger-se e querer-se mutuamente para o resto de suas vidas, ainda que isso dure um instante?


 


Poderia fazer todas essas justificativas, mas ainda assim sentiria que estes argumentos são insignificantes perante as profundas razões pelas quais a proteção jurídica integral a todas as formas de família é tão importante para milhares de pessoas e para toda nossa sociedade.


 


Mas de todas essas hipóteses a que mais me aproxima da realidade é saber quais mudanças ocorreriam nas vidas das pessoas que são contra o reconhecimento do direito à união estável ou mesmo ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.


 


Pois bem, de onde moro até a universidade onde estudo são mais ou menos quatro quilômetros, é como caminhar pela Avenida Apolônio Sales duas vezes, ida e volta. Nessa terça feira, saí da casa e durante o percurso indaguei a 145 pessoas sobre o que mudou em suas vidas após a aprovação do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo aqiu na Argentina.Por CESN, Advogado, Especialista e Mestre em DH e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade del Salvador.


 


 


 


O Estado do Rio de Janeiro propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal objetivando que essa Côrte Suprema declare que o regime jurídico da união estável deva ser aplicado, também, às

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

VEJA MAIS

COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

bannermariabonita

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!