22 de dezembro de 2025

16 anos: Juiz de Paulo Afonso baixa Portaria limitando entrada de adolescentes em festas

Por

Poder Judiciário


Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso – BA


 


 


PORTARIA Nº 01/2010 – VIJ


 


O Exmo. Sr. Doutor MÁRLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz Substituto, desempenhando suas funções na Vara da Infância e Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e


 


 


 


I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;


 


II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;


 


III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;


 


IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;


 


V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;


 


VI – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;


 


VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;


 


VIII – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:


 


os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


as peculiaridades locais;


a existência de instalações adequadas;


o tipo de freqüência habitual ao local;


a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;


a natureza do espetáculo;


 


X – CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelos Comissários de Menores na fiscalização de eventos que adotam o sistema “open bar”, “free bar”, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.


 


XII – CONSIDERANDO que compete à Vara da Infância e Juventude desta Comarca a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apta a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


R E S O L V E:


 


Capítulo I – Disposições Preliminares


 


Art. 1º. É proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, casas que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.


Parágrafo Único – Os adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos poderão participar em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, mesmo que desacompanhados dos pais ou responsáveis.


 


Art. 2º. Consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


 


Art. 3º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.


Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.


 


Capítulo II – Do requerimento de autorizações


 


Art. 4º. Os requerimentos de autorização para realização de bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme modelo anexo a presente portaria.


Poder Judiciário


Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso – BA


 


 


PORTARIA Nº 01/2010 – VIJ


 


O Exmo. Sr. Doutor MÁRLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz Substituto, desempenhando suas funções na Vara da Infância e Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e


 


 


 


I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;


 


II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;


 


III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;


 


IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;


 


V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;


 


VI – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;


 


VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;


 


VIII – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:


 


os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


as peculiaridades locais;


a existência de instalações adequadas;


o tipo de freqüência habitual ao local;


a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;


a natureza do espetáculo;


 


X – CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelos Comissários de Menores na fiscalização de eventos que adotam o sistema “open bar”, “free bar”, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.


 


XII – CONSIDERANDO que compete à Vara da Infância e Juventude desta Comarca a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apta a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


R E S O L V E:


 


Capítulo I – Disposições Preliminares


 


Art. 1º. É proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, casas que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.


Parágrafo Único – Os adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos poderão participar em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, mesmo que desacompanhados dos pais ou responsáveis.


 


Art. 2º. Consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


 


Art. 3º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.


Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.


 


Capítulo II – Do requerimento de autorizações


 


Art. 4º. Os requerimentos de autorização para realização de bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme modelo anexo a presente portaria.


Poder Judiciário


Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso – BA


 


 


PORTARIA Nº 01/2010 – VIJ


 


O Exmo. Sr. Doutor MÁRLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz Substituto, desempenhando suas funções na Vara da Infância e Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e


 


 


 


I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;


 


II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;


 


III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;


 


IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;


 


V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;


 


VI – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;


 


VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;


 


VIII – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:


 


os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


as peculiaridades locais;


a existência de instalações adequadas;


o tipo de freqüência habitual ao local;


a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;


a natureza do espetáculo;


 


X – CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelos Comissários de Menores na fiscalização de eventos que adotam o sistema “open bar”, “free bar”, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.


 


XII – CONSIDERANDO que compete à Vara da Infância e Juventude desta Comarca a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apta a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


R E S O L V E:


 


Capítulo I – Disposições Preliminares


 


Art. 1º. É proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, casas que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.


Parágrafo Único – Os adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos poderão participar em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, mesmo que desacompanhados dos pais ou responsáveis.


 


Art. 2º. Consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


 


Art. 3º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.


Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.


 


Capítulo II – Do requerimento de autorizações


 


Art. 4º. Os requerimentos de autorização para realização de bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme modelo anexo a presente portaria.


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PORTARIA Nº 01/2010 – VIJ


 


O Exmo. Sr. Doutor MÁRLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz Substituto, desempenhando suas funções na Vara da Infância e Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e


 


 


 


I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;


 


II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;


 


III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;


 


IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;


 


V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;


 


VI – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;


 


VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;


 


VIII – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:


 


os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


as peculiaridades locais;


a existência de instalações adequadas;


o tipo de freqüência habitual ao local;


a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;


a natureza do espetáculo;


 


X – CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelos Comissários de Menores na fiscalização de eventos que adotam o sistema “open bar”, “free bar”, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.


 


XII – CONSIDERANDO que compete à Vara da Infância e Juventude desta Comarca a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apta a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


R E S O L V E:


 


Capítulo I – Disposições Preliminares


 


Art. 1º. É proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, casas que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.


Parágrafo Único – Os adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos poderão participar em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, mesmo que desacompanhados dos pais ou responsáveis.


 


Art. 2º. Consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


 


Art. 3º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.


Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.


 


Capítulo II – Do requerimento de autorizações


 


Art. 4º. Os requerimentos de autorização para realização de bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme modelo anexo a presente portaria.


Poder Judiciário


Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso – BA


 


 


PORTARIA Nº 01/2010 – VIJ


 


O Exmo. Sr. Doutor MÁRLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz Substituto, desempenhando suas funções na Vara da Infância e Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e


 


 


 


I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;


 


II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;


 


III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;


 


IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;


 


V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;


 


VI – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;


 


VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;


 


VIII – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:


 


os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


as peculiaridades locais;


a existência de instalações adequadas;


o tipo de freqüência habitual ao local;


a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;


a natureza do espetáculo;


 


X – CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelos Comissários de Menores na fiscalização de eventos que adotam o sistema “open bar”, “free bar”, que permitem o livre acesso a bebidas alcoólicas.


 


XII – CONSIDERANDO que compete à Vara da Infância e Juventude desta Comarca a fiscalização e vigilância dos eventos supracitados e, estando por conseqüência, apta a avaliar os pedidos de Alvará previstos nas hipóteses do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


 


R E S O L V E:


 


Capítulo I – Disposições Preliminares


 


Art. 1º. É proibida a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, casas que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.


Parágrafo Único – Os adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos poderão participar em estádio, ginásio, e campo desportivo, bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres, mesmo que desacompanhados dos pais ou responsáveis.


 


Art. 2º. Consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


 


Art. 3º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.


Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.


 


Capítulo II – Do requerimento de autorizações


 


Art. 4º. Os requerimentos de autorização para realização de bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates ou congêneres devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme modelo anexo a presente portaria.


Poder Judiciário


Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso – BA


 


 


PORTARIA Nº 01/2010 – VIJ


 


O Exmo. Sr. Doutor MÁRLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz Substituto, desempenhando suas funções na Vara da Infância e Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), e


 


 


 


I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;


 


II – CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios, certames de beleza e afins, tendo em vista a garantia e proteção das crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;


 


III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;


 


IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;


 


V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;


 


VI – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;


 


VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;


 


VIII – CONSIDERANDO que para os fins do disposto no parágrafo anterior, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:


 


os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


as peculiaridades locais;


a existência de instalações adequadas;


o tipo de freqüência habitual ao local;


a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;


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