21 de dezembro de 2025

Advogado diz que contas de Caires dificilmente serão aprovadas na câmara

Por

OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO


Mensagem enviada através do site em 5/4/2010 – 11h53m


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Nome: Paulo Lopis


E-mail: paulosilval@bol.com.br


 


Mensagem: NÃO É IMPOSSÍVEL, MAS É DIFICIL A APROVAÇÃO DAS CONTAS   DO EX-PREFEITO.


 


 


                O Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal do exercício de 2008, Processos nº 08661/2009, e 08540/2009, de responsabilidade dos ex-gestores Raimundo Caíres Rocha e José Ângelo Carvalho, respectivamente.


 


                No parecer do TCM,427/09 em sua INTRODUÇÃO item 1 vemos:”      Registre-se que as contas do exercício anterior, de responsabilidade do mesmo Gestor, foram aprovadas com ressalvas, tendo este TCM imputado ao responsável o pagamento de multa ao Erário Municipal no valor de R$ 20.000,00, e de ressarcimento, no valor de R$4.667,50, que atualizado pelo IPC – FIPE até 15 de setembro de 2008 e acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcançou o montante de R$5.237,50, não tendo as referidas penalidades pecuniárias sido quitadas até o presente, conforme dados constantes no SICCO – Sistema de Controle de Contas.


 


               Conforme verificamos, as contas do ex-gestor, do exercício de 2007, já haviam sido aprovadas com ressalvas, o que motivou a aplicação de multas pelo TCM ao ex-gestor,


que não haviam sido quitadas até a data do julgamento das contas do exercício de 2008.


 


                Os motivos da rejeição das contas do exercício de 2008 pelo TCM, entre os mais graves, conforme consta do Parecer nº 00427/2009 foram os seguintes:


 


                1.Remessa de documentação de forma  incompleta,dificultando os exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, ao arrepio das disposições constantes na Resolução TCM nº 1.060/05, dificultando o exercício do controle externo (fls. 526 a 528).


 


                2. Descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos licitatórios, incluindo processo de inexigibilidade (fls. 531, 532, 535 e 536).


 


                 3. Contratação de serviço no valor de R$ 7.200,00, junto a ASCOPA – Associação Comercial de Paulo Afonso, cujo representante legal é o Sr. José Erison Barros dos Santos, CPF 319.222.444-19, constante no SAPPE (Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal) como servidor do município, em flagrante desrespeito a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 94, assim como a CF em seu artigo 37, com relação ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade


(fl.537 e 538).


 


           4. Diárias relativas ao exercício/2007, pagas em 2008, e classificadas como DEA (despesas de exercícios anteriores), caracterizando atraso no pagamento de despesas indenizatórias a servidores no total de R$9.360,00 (fl.539).


 


           5. Concessões de auxílios financeiros ao PROJETO COMUNITÁRIO DE FLORICULTURA, de R$87.687,54, e ao EX-QUEBRADORES DE PEDRA DO COMPLEXO ARQUEOLÓGICO, de R$91.230,00, totalizando R$178.917,54,


sem a indicação das respectivas prestações contas e do amparo


legal para tal procedimento, devendo a CCE averiguar tais fatos,


mediante a lavratura de termo de ocorrência  (fls.549 a 584).


 


           6. Realização de gastos expressivos com a contratação da empresa CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. para a locação de veículos, no total de R$7.586.581,59, correspondente a 5,83% da receita auferida e 5,74% da despesa realizada, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (fls. 549 a 594).


 


            7. No balanço patrimonial do exercício anterior quanto do atual, há o registro de R$232.489,17, de valores em poder de terceiros, sem a indicação por parte da Administração acerca das medidas adotadas para o recebimento dos valores inscritos, não tendo o Gestor se manifestado sobre o fato 


 


            8. Destarte, o somatório das d��������i^�� ��

OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO


Mensagem enviada através do site em 5/4/2010 – 11h53m


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Nome: Paulo Lopis


E-mail: paulosilval@bol.com.br


 


Mensagem: NÃO É IMPOSSÍVEL, MAS É DIFICIL A APROVAÇÃO DAS CONTAS   DO EX-PREFEITO.


 


 


                O Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal do exercício de 2008, Processos nº 08661/2009, e 08540/2009, de responsabilidade dos ex-gestores Raimundo Caíres Rocha e José Ângelo Carvalho, respectivamente.


 


                No parecer do TCM,427/09 em sua INTRODUÇÃO item 1 vemos:”      Registre-se que as contas do exercício anterior, de responsabilidade do mesmo Gestor, foram aprovadas com ressalvas, tendo este TCM imputado ao responsável o pagamento de multa ao Erário Municipal no valor de R$ 20.000,00, e de ressarcimento, no valor de R$4.667,50, que atualizado pelo IPC – FIPE até 15 de setembro de 2008 e acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcançou o montante de R$5.237,50, não tendo as referidas penalidades pecuniárias sido quitadas até o presente, conforme dados constantes no SICCO – Sistema de Controle de Contas.


 


               Conforme verificamos, as contas do ex-gestor, do exercício de 2007, já haviam sido aprovadas com ressalvas, o que motivou a aplicação de multas pelo TCM ao ex-gestor,


que não haviam sido quitadas até a data do julgamento das contas do exercício de 2008.


 


                Os motivos da rejeição das contas do exercício de 2008 pelo TCM, entre os mais graves, conforme consta do Parecer nº 00427/2009 foram os seguintes:


 


                1.Remessa de documentação de forma  incompleta,dificultando os exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, ao arrepio das disposições constantes na Resolução TCM nº 1.060/05, dificultando o exercício do controle externo (fls. 526 a 528).


 


                2. Descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos licitatórios, incluindo processo de inexigibilidade (fls. 531, 532, 535 e 536).


 


                 3. Contratação de serviço no valor de R$ 7.200,00, junto a ASCOPA – Associação Comercial de Paulo Afonso, cujo representante legal é o Sr. José Erison Barros dos Santos, CPF 319.222.444-19, constante no SAPPE (Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal) como servidor do município, em flagrante desrespeito a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 94, assim como a CF em seu artigo 37, com relação ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade


(fl.537 e 538).


 


           4. Diárias relativas ao exercício/2007, pagas em 2008, e classificadas como DEA (despesas de exercícios anteriores), caracterizando atraso no pagamento de despesas indenizatórias a servidores no total de R$9.360,00 (fl.539).


 


           5. Concessões de auxílios financeiros ao PROJETO COMUNITÁRIO DE FLORICULTURA, de R$87.687,54, e ao EX-QUEBRADORES DE PEDRA DO COMPLEXO ARQUEOLÓGICO, de R$91.230,00, totalizando R$178.917,54,


sem a indicação das respectivas prestações contas e do amparo


legal para tal procedimento, devendo a CCE averiguar tais fatos,


mediante a lavratura de termo de ocorrência  (fls.549 a 584).


 


           6. Realização de gastos expressivos com a contratação da empresa CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. para a locação de veículos, no total de R$7.586.581,59, correspondente a 5,83% da receita auferida e 5,74% da despesa realizada, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (fls. 549 a 594).


 


            7. No balanço patrimonial do exercício anterior quanto do atual, há o registro de R$232.489,17, de valores em poder de terceiros, sem a indicação por parte da Administração acerca das medidas adotadas para o recebimento dos valores inscritos, não tendo o Gestor se manifestado sobre o fato 


 


            8. Destarte, o somatório das d��������i^�� ��

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Nome: Paulo Lopis


E-mail: paulosilval@bol.com.br


 


Mensagem: NÃO É IMPOSSÍVEL, MAS É DIFICIL A APROVAÇÃO DAS CONTAS   DO EX-PREFEITO.


 


 


                O Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal do exercício de 2008, Processos nº 08661/2009, e 08540/2009, de responsabilidade dos ex-gestores Raimundo Caíres Rocha e José Ângelo Carvalho, respectivamente.


 


                No parecer do TCM,427/09 em sua INTRODUÇÃO item 1 vemos:”      Registre-se que as contas do exercício anterior, de responsabilidade do mesmo Gestor, foram aprovadas com ressalvas, tendo este TCM imputado ao responsável o pagamento de multa ao Erário Municipal no valor de R$ 20.000,00, e de ressarcimento, no valor de R$4.667,50, que atualizado pelo IPC – FIPE até 15 de setembro de 2008 e acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcançou o montante de R$5.237,50, não tendo as referidas penalidades pecuniárias sido quitadas até o presente, conforme dados constantes no SICCO – Sistema de Controle de Contas.


 


               Conforme verificamos, as contas do ex-gestor, do exercício de 2007, já haviam sido aprovadas com ressalvas, o que motivou a aplicação de multas pelo TCM ao ex-gestor,


que não haviam sido quitadas até a data do julgamento das contas do exercício de 2008.


 


                Os motivos da rejeição das contas do exercício de 2008 pelo TCM, entre os mais graves, conforme consta do Parecer nº 00427/2009 foram os seguintes:


 


                1.Remessa de documentação de forma  incompleta,dificultando os exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, ao arrepio das disposições constantes na Resolução TCM nº 1.060/05, dificultando o exercício do controle externo (fls. 526 a 528).


 


                2. Descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos licitatórios, incluindo processo de inexigibilidade (fls. 531, 532, 535 e 536).


 


                 3. Contratação de serviço no valor de R$ 7.200,00, junto a ASCOPA – Associação Comercial de Paulo Afonso, cujo representante legal é o Sr. José Erison Barros dos Santos, CPF 319.222.444-19, constante no SAPPE (Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal) como servidor do município, em flagrante desrespeito a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 94, assim como a CF em seu artigo 37, com relação ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade


(fl.537 e 538).


 


           4. Diárias relativas ao exercício/2007, pagas em 2008, e classificadas como DEA (despesas de exercícios anteriores), caracterizando atraso no pagamento de despesas indenizatórias a servidores no total de R$9.360,00 (fl.539).


 


           5. Concessões de auxílios financeiros ao PROJETO COMUNITÁRIO DE FLORICULTURA, de R$87.687,54, e ao EX-QUEBRADORES DE PEDRA DO COMPLEXO ARQUEOLÓGICO, de R$91.230,00, totalizando R$178.917,54,


sem a indicação das respectivas prestações contas e do amparo


legal para tal procedimento, devendo a CCE averiguar tais fatos,


mediante a lavratura de termo de ocorrência  (fls.549 a 584).


 


           6. Realização de gastos expressivos com a contratação da empresa CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. para a locação de veículos, no total de R$7.586.581,59, correspondente a 5,83% da receita auferida e 5,74% da despesa realizada, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (fls. 549 a 594).


 


            7. No balanço patrimonial do exercício anterior quanto do atual, há o registro de R$232.489,17, de valores em poder de

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