ATO COMPLEMENTAR Nº 1 AO EDITAL Nº 01/2010
Regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar.
O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
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1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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Regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar.
O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
1. Da Eleição:
a) As candidaturas serão formalizadas no período de
b) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. (Art.36 e parágrafo único da Lei Municipal 957/2003)
2. Da propaganda dos candidatos:
1. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais sobre a propaganda eleitoral no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei municipal nº 957/03;
a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de
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a) As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. (Art. 34 da lei Municipal 957/2003)
b) É vedada a formação de chapas e agrupamentos de candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
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O Conselho Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.242/91; e nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 957/2003, alterada pela Lei n º 1.008/2005 e 1.150/2008 regulamenta o processo da eleição direta para a função de Conselheiro Tutelar, para o mandato abril de





