“Wellington Lima” <well_baiano@hotmail.com
Esta foto mostra o desrespeito dos motoristas com as leis de trânsito e a falta de fiscalização em nosso município.
Durante uma hora que fiquei me exercitando no calçadão da Avenida Apolônio Sales, esses veículos dificultavam o trânsito de pedestre no calçadão, justo na hora que mais pessoas transitam no local. Pelo o que eu sei, calçada é lugar de pedestre, principalmente no calçadão destinado à atividade física.
Isso ocorre sempre, tanto em frente à clínica CLIOF (foto) como em outros lugares.
Alguém tem que fazer algo. Eu fiz a minha parte, denunciei.
Da Redação:
O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 181, incisos IV e VIII, algumas infrações pelo estacionamento de veículo em local proibido. Vejamos:
Art.181. Estacionar o veículo: (…)
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; (…)
VIII – no PASSEIO ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.
Nota-se que pelo CTB, estacionar em local proibido é uma infração média, onde o motorista recebe quatro pontos na carteira, multa R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e remoção do veículo. No caso de estacionar em cima da calçada, além do veículo ser removido, de acordo com a medida administrativa, a infração gera o pagamento da multa de R$127,39 (cento e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) e a perda de 5 (cinco) pontos na carteira de habilitação.





