A Câmara dos Deputados aprovou na tarde desta quarta-feira(16) relatório do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) da medida provisória 471, que altera as Leis número 9.440 de 14 de março de 1997 e 9.826 de 23 de agosto de 1999, que estabelecem
incentivos fiscais. Com isso, serão investidos na Bahia mais de R$ 2,4 bilhões numa fábrica de motores e numa estamparia.
“A bancada da Bahia se uniu e contemplou o nosso Estado com investimentos valiosos”, festejou Aleluia, em plenário.
A instalação da Ford na Bahia em 2001 colocou o estado no mapa-múndi da indústria automobilística. Ela se transformou num marco importante em razão de ter ampliado o modelo industrial, que estava concentrado na petroquímica e na área de petróleo. O
Projeto Amazon, como ficou conhecida a instalação da montadora, contou na época com recursos da ordem de US$700 milhões provenientes de investidores e mais US$1,2 bilhão da empresa.
No último mês, a Ford anunciou os investimento de R$ 2,4 bilhões na unidade baiana, localizada
fábrica de 250 mil para 300 mil veículos por ano.
Instalado numa área de 4,7 milhões de metros quadrados, 30% de área construída e 230 mil metros quadrados de área coberta, o complexo Ford abriga 30 empresas prestamistas, o que garante a produção dos veículos com índice de 76% de ´baianização`.
A cada 10 componentes montados num novo carro, sete são fornecidos por empresas instaladas na Bahia. A maioria dos componentes empregados na produção dos carros que saem de Camaçari é fabricada dentro do complexo, na própria linha de montagem, resultando em economia de tempo, embalagens, estoques e transporte.
Segundo a MP 471, as empresas poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno.
No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
De acordo com a MP, disse Aleluia, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos.




