Nesta sexta-feira, 05 de julho, ao meio dia, o advogado Doutor Adelmar Martorelli irá conceder entrevista exclusiva ao programa Radar 89, na Delmiro FM, abordando o caso Roselma.
Entenda:
Dia 22 de março de 2011 Roselma Gomes Cerqueira, funcionária da Justiça do Trabalho de Paulo Afonso e aluna do 7º período do curso de direito da Fasete, MORREU por complicações no parto.
Segundo familiares, a gravidez dela era de risco, pois a mesma já tinha tido uma pré-eclâmpsia na gestação anterior, portanto, não poderia jamais ser forçada a ter parto normal.
Em fevereiro desse ano, o então Magistrado da Comarca de Paulo Afonso Cláudio Pantoja Sobrinho, acatou a denúncia do Ministério Público Estadual contra o médico LUIZ AURELIANO, tendo-o incriminado como homicídio doloso com dolo eventual (art. 121, caput, do CP) cuja pena vai de 6 a 20 anos de reclusão, caso seja condenado. Já os demais médicos JUSCELINO DOMINGOS VASCONCELOS DE LEMOS, GEANE REGINA FERNANDES COSTA, THAISY DE LIMA FREIRE, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ISABELA SÁ DE QUENTAL E TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA, por homicídio culposo.
Veja o despacho do juiz Pantoja:
"Decisão: Vistos etc. O fato é típico, pois configura a prática de condutas em teses criminosas, capituladas nas tenazes do art. 121, caput, do CPB e art. 121 §§3° e 4°, do CPB. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, vez que narra às circunstâncias dos fatos, identifica e qualifica os supostos acusados. Portanto, entendo que a causa é justa, ante a presença da materialidade delitiva, consubstanciada na CERTIDÃO DE ÓBITO de fl. 75, assim como nos INDÍCIOS DE AUTORIAS revelarem serem os acusados os supostos responsáveis dos delitos tipificados em epígrafe – conforme se depreende a luz de uma análise perfunctória dos depoimentos colhidos em sede policial, denotando, com isso, interesse de agir do Estado-Juiz, com vistas a elucidar a verdade real dos fatos narrados na denúncia, de modo a ensejar, ante o juízo prelibação, o recebimento da presente denúncia. ISTO POSTO, uma vez que a peça delatória se encontra dentro dos padrões exigidos pela norma processual penal, RECEBO À DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, em face de LUIZ AURELIANO DE CARVALHO FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas tenazes do art. 121, caput, do Código Penal (Homicídio Doloso); JUSCELINO DOMINGOS VASCONCELOS DE LEMOS, GEANE REGINA FERNANDES COSTA, THAISY DE LIMA FREIRE, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ISABELA SÁ DE QUENTAL E TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA, todos já qualificados nos autos tela, como incurso nas penas 121, §§3° e 4°, o Código Penal (Homicídio Culposo). Citem-se os réus para apresentarem suas RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, por escrito, no lapso de 10 dias, nos moldes do art. 406 do CPP. Ao cartório para que cumpra com o expediente pugnado pelo Ministério Público, às fl. 424/425. C U M P R A – S E. Procedimentos de estilo. Paulo Afonso, 23 de fevereiro de 2013. Dr. CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito 1° substituto."
O caso também foi destaque em março desse ano na TV São Francisco, afiliada da Rede Globo. Veja reportagem:





